domingo, 22 de abril de 2012

AM BARCELOS APROVA, POR PROPOSTA DO BLOCO, MOÇÃO SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE EXTINÇÃO/FUSÃO DE FREGUESIAS

M O Ç Ã O

Em defesa da Autonomia Local

I - A Proposta de Lei n.º 44/XII originou já um Decreto da Assembleia da República, aprovado em reunião plenária da Assembleia da República em 13 de Abril de 2012.

O resultado final de tal iniciativa legislativa traduz-se numa drástica redução do número de freguesias, sem qualquer critério que não o critério quantitativo, e com graves insuficiências na participação das populações e autarquias afetadas.

É necessário entender a autonomia local como algo anterior e transcendente à própria Constituição, que resulta da própria essência das relações humanas e dos fenómenos de socialização.

É evidente que o conceito de autonomia local é dinâmico, e sujeito a variações doutrinárias e ideológicas. No entanto ele comporta sempre o reconhecimento do direito de uma população que habita sedentariamente um território de decidir sobre aspetos particulares da vida da respetiva comunidade, pese embora integrada numa comunidade política mais vasta.

Assim, teremos de enquadrar como núcleo fundamental da autonomia local o autogoverno das comunidades, compreendendo a eleição dos seus órgãos de decisão, e garantindo-se às comunidades os meios para a satisfação das suas necessidades.

Ainda que por via do direito positivo se possa atentar a existência da autonomia local, num prisma formal, o exercício do conteúdo mesma não deixará materialmente de existir, consistindo na decisão dos vizinhos, à margem do ius imperi, em espaços da vida comunitária que fiquem a descoberto da intervenção do Estado, por desconhecimento ou omissão.

Nesse vazio, os membros da comunidade tomarão sempre decisões coletivas para a satisfação das suas necessidades, tomando decisões, escolhendo executores e angariando os respetivos meios, ainda que não disponham de enquadramento legal para o efeito.

Também resulta evidente que o papel da autonomia local é variável, não só por condicionantes relacionadas com opções políticas do constituinte e do legislador, mas também em função da evolução dos tempos e das necessidades das comunidades.

Por isso, não podemos entender o desenho das competências e funcionamento das manifestações formais da autonomia local como um modelo pétreo. Temos antes de encarar a autonomia local como uma realidade dinâmica, não esquecendo o seu núcleo fundamental.

O mesmo se diga quanto à delimitação territorial, em concreto, das várias formas de manifestação da autonomia local. Cada comunidade local tem hoje o seu território definido, e mesmo quando não o tem formalmente, ele resulta de convenções ancestrais, e é de todos os que interagem no seio da comunidade local respetiva, ou com ela, conhecido.

Mais, tal território resultou de dinâmicas sociais, como sejam a residência dos utilizadores ou possuidores dos próprios terrenos. E assim se foram construindo, anteriormente a qualquer disposição constitucional ou legislativa, os limites de muitas manifestações territoriais de autonomia local.

Foi um processo longo, traduzindo-se, muitas vezes, na sedimentação se séculos de vivência. Por isso, também a delimitação territorial das manifestações da autonomia local, gozam de uma legitimidade que transcende a construção constitucional e legal.

Note-se, que também esta realidade é dinâmica, considerando as variações demográficas, sociais e económicas que se verifiquem. Os mapas de divisão administrativa não podem ser, desta forma, estanques, e devem refletir a evolução dos tempos.

As identidades das comunidades locais, e o sentimento de pertença dos que a integram, são determinantes em qualquer alteração à organização e delimitação das manifestações de autonomia local. Também porque muitas vezes são pré-existentes à própria realidade jurídico-constitucional que pretenda proceder a alterações.

É esta a razão do carácter conturbado de qualquer reforma territorial, ou diminuição de competências das comunidades locais que seja feita por via não consensual. É que de uma forma generalizada, as comunidades afetadas sentem-se mais legitimadas nas suas pretensões do que o poder constitucionalmente legítimo que as pretenda impor.

E é por isto que entendemos que qualquer decisão que implique a criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais deve ser objeto de ampla e solene participação dos cidadãos das autarquias afetadas, que devem ser consultados por via referendária. É esta, aliás, a solução do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, à qual Portugal aderiu e ratificou, vigorando na nossa ordem jurídica.



II - Apesar de cada categoria de autarquia local conter um âmbito territorial mais ou menos vasto, compreendendo no seu território outras autarquias locais de diferente categoria ou compreendendo-se o seu território no território de autarquias locais de diferente categoria, a Constituição da República Portuguesa não estabelece nenhuma relação hierárquica entre elas.

É esse o entendimento de Jorge Miranda, que em anotação ao artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa é perentório ao afirmar “As autarquias de grau superior não dispõem de nenhum poder de direção, superintendência ou tutela relativamente às autarquias de grau inferior, sem embargo da necessária cooperação decorrente da natureza das coisas e da escassez de recursos”, mais afirmando que “Nem os concelhos são simples agregados de freguesias, nem as regiões administrativas são simples agregados de municípios.”, ressalvando que existem formas de articulação orgânica, designadamente a participação de membros pertencentes ou designados por órgãos de autarquias de grau inferior em órgãos de autarquias de grau superior[1].

Em igual sentido, Diogo Freitas do Amaral sublinha que “… ao falarmos de autarquias que existem acima ou abaixo do município queremos referir-nos à área maior ou menor a que respeitam, não pretendendo de modo algum inculcar que entre as autarquias de grau diferente haja qualquer vínculo de supremacia ou subordinação – não há hierarquia entre autarquias locais; a sobreposição de algumas em relação a outras não afeta a independência de cada uma”[2].

Acompanhamos ainda António Cândido de Oliveira, na sua feliz formulação a respeito do tratamento constitucional da freguesia: “a freguesia que tem, a nível constitucional, a mesma dignidade que o município”[3].

Desta forma, o artigo 10.º, n.º 1 da Proposta de Lei n.º 44/XII, ao conferir exclusivamente às assembleias municipais a competência para deliberar sobre a reorganização do mapa das freguesias compreendidas no território do respetivo município, excluindo as assembleias de freguesia, cuja intervenção é facultativa (artigo 10.º, n.º 3 da Proposta de Lei n.º 44/XII), viola o artigo 6.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

O artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que o Estado respeita na sua organização e funcionamento os princípios da subsidiariedade e da autonomia das autarquias locais.

O Princípio da Subsidiariedade, na formulação de Gomes Canotilho[4], “as comunidades ou esquemas organizatório-políticos superiores só deverão assumir as funções que as comunidades mais pequenas não podem cumprir da mesma forma ou de forma mais eficiente”.

Com efeito, esta subalternização do papel das freguesias põe em causa, de forma intolerável, o princípio da subsidiariedade, na medida em que, conferindo-se competências a autarquias locais de participação no processo de reorganização territorial das autarquias locais, a proximidade do centro de decisão às pessoas afetadas, exige uma intervenção efetiva das freguesias.

Sempre se poderá dizer que o sucesso da reorganização territorial será melhor assegurado pelas assembleias municipais que pelas assembleias de freguesia, na medida em que aquelas farão a sua proposta de forma integrada, permitindo um melhor desenho do novo mapa autárquico.

Mas tal argumento falece de razão. A competência para a reforma territorial das autarquias locais é matéria que constitui reserva de lei (artigo 236.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa), sendo a competência legislativa exclusiva da Assembleia da República (artigo 164.º, alínea n), sem prejuízo das competências específicas das regiões autónomas, pelo que não será às assembleias municipais que competirá, a final, a decisão sobre esta matéria. Por isso, o modelo proposto, ao estabelecer a competência das assembleias municipais para a pronúncia relativamente à reforma territorial do mapa das freguesias, não nos permite concluir que tal competência seja melhor prosseguida exclusivamente pela assembleia municipal, do que seria com a intervenção obrigatória das assembleias de freguesia, que representam as autarquias e populações diretamente afetadas.

A verdade é que está em causa a pronúncia sobre a subsistência de autarquias locais concretamente consideradas com a ablação da competência para a pronúncia aos órgãos dessas autarquias, em favor do órgão de uma autarquia de grau superior, que pese embora representar e compreender as populações afetadas, tem um âmbito territorial e populacional mais vasto, não permitirá uma representação tão fiel da vontade das populações afetadas.

De igual forma, é posto em causa de forma intolerável o princípio da autonomia das autarquias locais, na medida em que pese embora tal competência de pronúncia estar cometida a um órgão de autarquia local, a verdade é que esse órgão é de uma autarquia local de grau diverso das autarquias locais afetadas. Nessa medida, e considerando a já demonstrada inexistência de hierarquias entre autarquias locais, a autonomia das freguesias é posta, de forma inequívoca, em crise.

Com efeito, a relevância dada à pronúncia da assembleia municipal na conformação do número e limites das freguesias concretamente consideradas na área do respetivo município (artigo 10.º, n.º 1 da Proposta de Lei n.º 44/XII), em relação à competência meramente instrumental a essa pronúncia (e de caracter facultativo) conferida às freguesias (artigo 10.º, n.º 3 da Proposta de Lei n.º 44/XII), traduz-se numa subalternização clara das freguesias e no desrespeito da autonomia local das freguesias.

Assim, o artigo 11.º, n.º 1 do Decreto da Assembleia da República, resultante da Proposta de Lei n.º 44/XII é materialmente inconstitucional por violação do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.
III - Agora importa verificar a conformidade dos artigos 11.º, n.º 1, 10.º, n.º 4, 14.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1 e n.º 3, 16.º e 17.º do Decreto da Assembleia da República resultante da Proposta de Lei n.º 44/XII quando interpretados no sentido de tornarem facultativa a audição das freguesias relativamente à sua extinção, fusão ou modificação territorial.

O artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa impõe que criação e extinção de municípios, bem como para a alteração da respetiva área, seja feita por lei, precedida de consulta aos órgãos das autarquias abrangidas.
Estamos pois, perante uma garantia constitucional, que limita a discricionariedade do legislador.

Por autarquias abrangidas devemos entender as freguesias e municípios[5] e, até mesmo as regiões administrativas, ou outras autarquias criadas nos e termos do artigo 236.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, cujo território seja alterado pelas modificações territoriais em causa.

Por outro lado, a Carta Europeia de Autonomia Local, vem colmatar a falta de abrangência desta garantia a todas as autarquias locais e estabelece, no seu artigo 4.º, n.º 6, que As autarquias locais devem ser consultadas, na medida do possível, em tempo útil e de modo adequado, durante o processo de planificação e decisão relativamente a todas as questões que diretamente lhes interessem”.

Já o artigo 5.º da Carta Europeia de Autonomia Local estabelece a obrigatoriedade de audição das autarquias locais interessadas relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita.

Assim, e quanto aos artigos 16.º e 17.º do Decreto da Assembleia da República resultante da Proposta de Lei n.º 44/XII, quando sejam interpretados no sentido de:

i - Não serem obrigatoriamente consultadas as freguesias que sejam abrangidas pela fusão de municípios, previstas no artigo 16.º;

ii – Não serem obrigatoriamente consultadas as freguesias que sejam abrangidas pelas modificações territoriais, seja pela alteração do município a que pertencem, seja pela alteração do seu território, previstas no artigo 17.º,

São materialmente inconstitucionais por violação do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e ainda por violação do artigo 4.º n.º 6 e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

No entanto, deve observar-se que se encontra ainda em vigor a Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 124/97, de 27 de Novembro, pela Lei n.º 32/98, de 18 de Julho e pela Lei n.º 48/99 de 16 de Junho, cuja revogação não consta da Proposta de Lei n.º 44/XII, e que relativamente à criação de novos municípios prevê a audição das assembleias de freguesia a integrar no novo município (artigo 5.º, n.º 1), e os municípios em que se integrem as freguesias a integrar no novo município (artigo 5.º, n.º 2). Nestas situações, não se verificará a supra citada inconstitucionalidade, considerando a audição das autarquias abrangidas. Isto dito, …

A garantia constitucional de audição prévia prevista no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa apenas abrange as vicissitudes relativas aos Municípios. Será, porventura inaplicável às vicissitudes das restantes autarquias locais?

A inexistência de um preceito deste género para as alterações relativas às freguesias, regiões administrativas e outras autarquias locais, poderia fazer crer na desnecessidade constitucional de tal audiência prévia, que apenas poderia ser alcançada por via da interpretação extensiva do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa.

Mas tal não se mostra necessário, considerando o disposto nos artigos 4.º, n.º 6 e 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local supracitados.

Assim, é forçoso concluir que, pelo menos quanto à alteração dos respetivos limites territoriais, todas as autarquias locais gozam desta garantia de audição prévia, que é assegurada e estendida para além da garantia constitucional dada aos municípios, às restantes categorias de autarquias locais.

Por outro lado, a pronúncia dos órgãos das freguesias relativamente a proposta que determine a sua extinção, fusão ou modificação territorial, deve ser permitida em tempo útil, o que não é assegurado pelos artigos 11.º, n.º 1 e e 14.º n.º 2 da Proposta de Lei n.º 44/XII, quanto a este último preceito por inviabilizar a audição dos órgãos das freguesias quando inexista pronuncia da assembleia municipal.

Nestes termos, os artigos 11.º, n.º 1, 10.º, n.º 4, 14.º, n.º 1, alínea c), 14.º, n.º 2 e 15.º, n.º 1 e n.º 3, da Proposta de Lei n.º 44/XII quando interpretados no sentido de inviabilizarem a audição das freguesias relativamente à sua extinção, fusão ou modificação territorial são inconstitucionais, pois violam do artigo 4.º n.º 6 e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, e, consequentemente, violam o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.





ASSIM, a Assembleia Municipal de Barcelos, reunida em Sessão Ordinária de 20 de Abril de 2012, delibera:



1 – Repudiar o Decreto da Assembleia da República originado pela Proposta de Lei n.º 44/XII.



2 – Defender a audição das populações sobre a modificação, extinção, fusão e alteração territorial das autarquias locais, através de referendo, dando cumprimento ao artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.



3 – Solicitar a Sua Excelência, o Senhor Presidente da República que suscite a fiscalização preventiva da constitucionalidade, nos termos aqui explanados, das normas apontadas do Decreto da Assembleia da República originado pela Proposta de Lei n.º 44/XII, nos termos do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa.



4 – Solicitar a Sua Excelência, o Senhor Presidente da República que, sem prejuízo da fiscalização preventiva da constitucionalidade peticionada, exerça o veto político relativamente ao Decreto da Assembleia da República originado pela Proposta de Lei n.º 44/XII, nos termos do artigo 136.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.



5 – Aprovar a presente Moção.





6 – Remeter, com urgência, a presente Moção a Suas Excelências o Presidente da República, o Primeiro-Ministro, o Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à ANAFRE.



Barcelos, 20 de Abril de 2012

Os Deputados Municipais do Bloco de Esquerda

José Maria Cardoso

Rosa Viana

Mário Costa



[1] in Miranda, Jorge e Medeiros, Rui (Org.) Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, 2007, Coimbra, Coimbra Editora, páginas 451.
[2] In Freitas do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, páginas 497 e 498.
[3] In Oliveira, António Cândido de, A democracia local (aspectos jurídicos), Coimbra Editora, Coimbra, 2005, página 20.
[4] In Canotilho, J.J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2003, páginas 362 e 363.
[5] Neste sentido Jorge Miranda e Joana Colaço em anotação ao artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa in Miranda, Jorge e Medeiros, Rui (Org.) Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, 2007, Coimbra, Coimbra Editora, páginas 519 e 520.

segunda-feira, 19 de março de 2012

JORNADAS DA INTERIORIDADE APROVAM CARTA REIVINDICATIVA

Promovidas pelas Coordenadoras Distritais do Bloco de Esquerda de Bragança, Vila Real, Viseu, Guarda, Castelo Branco, Portalegre, Beja e Faro, as Jornadas da Interioridade aprovaram a seguinte:

CARTA REIVINDICATIVA DO INTERIOR
                
Os activistas políticos e sociais reunidos em Viseu, a 17 de Março de 2012, nas JORNADAS DA INTERIORIDADE, proclamam a sua vontade inquebrantável de lutar por um futuro no interior de Portugal e resistir às políticas “interioricidas” que aprofundam o atrofiamento económico, social e demográfico das regiões menos desenvolvidas do nosso pais, onde não desistem de viver, apesar dos contínuos apelos à emigração, e exigem do governo as seguintes medidas urgentes:

1.      Fim dos encerramentos de Serviços Públicos (serviços de saúde, escolas, serviços de finanças, tribunais, estações dos CTT e outros) que, por diminuírem a qualidade de vida das populações, levam ao despovoamento das aldeias, vilas e cidades mais recônditas;

2.      Anulação dos aumentos das taxas moderadoras para que as populações do interior e em particular as franjas mais vulneráveis, como os idosos, não sejam condenadas a morrer por falta de assistência médica, devido a estas “portagens” que lhes limitam o acesso aos hospitais e centros de saúde, quando cada vez mais lhes escasseia o dinheiro para pagar os aumentos do IVA, dos medicamentos, dos transportes, do gás e da electricidade;

3.      A suspensão das portagens nas “auto-estradas SCUT” sem alternativas viáveis (A25, A24, A23 e A22), acabando com este atentado ao direito à livre circulação que não só prejudica seriamente serviços públicos, como os prestados pelos bombeiros, como encarece os custos de transporte das mercadorias que consumimos e dificulta o escoamento dos produtos regionais, pondo em risco muitas micro e pequenas empresas agrícolas, industriais e comerciais, alem de também prejudicar o turismo;

4.      A construção de uma via de comunicação estruturante que ligue Montalegre, Chaves, Vinhais e Bragança;

5.      Defesa do direito das populações, dos organismos públicos e empresas do interior ao acesso democrático às novas tecnologias, ao sinal digital e a TDT, promovendo a info-inclusão;

6.      Investimento público que promova o desenvolvimento sustentável do interior e discriminação fiscal para as empresas com principal actividade sediada no interior, no sentido da criação de emprego de modo a fixar as populações, em particular os mais jovens;

7.      Aumento do financiamento das universidades e dos institutos politécnicos, que constituem importantes pólos de desenvolvimento do Interior, para impedir o aumento da propina máxima proposto pelo CRUP, bem como o reforço da acção social escolar, mormente das bolsas de estudo, de modo a estancar o dramático abandono escolar de milhares de estudantes do ensino superior;

8.      A criação de medidas de apoio ao investimento, adequadas às pequenas explorações agrícolas familiares, e de apoio aos agricultores das regiões do interior mais afectadas pela seca, nomeadamente através da criação do seguro de rendimento e da reposição do benefício nos seguros de colheita, e a institucionalização do Banco de Terra que permita que muitos desempregados de outros sectores de actividade, ou jovens à procura do primeiro emprego, possam ter na agricultura uma perspectiva de futuro, bem com outros agricultores que pretendam redimensionar as suas explorações;

9.      Preservação do domínio público da gestão, titularidade e abastecimento da água;

10.  Apoio à produção, divulgação e comercialização dos produtos endógenos das regiões do interior, desde o artesanato, aos enchidos, ao queijo da serra, ao vinho e à fruta.

11.  Apoio aos projectos culturais e artísticos que espelham a alma e a criatividade do nosso povo e definem o espaço identitário das regiões do interior, facilitando o desenvolvimento local a partir do nosso vasto património cultural, numa perspectiva da “glocalização” (pensar global, agir local), de modo a promover a cooperação transfronteiriça e o cosmopolitismo intercultural;

12.  Suspensão da instalação de linhas de muito alta tensão na região do Alto Douro Vinhateiro, que pode pôr em causa a classificação de Património Mundial da UNESCO;

13.  Suspensão da construção da barragem do Tua que vai destruir o vale e a Linha do Tua, prejudicando as populações e o seu património natural e paisagístico;

14.  Reabertura do troço da Linha da Beira Baixa entre a Guarda e a Covilhã, depois da sua urgente modernização e a reabertura da Linha Beja-Funcheira e sua electrificação, como via de ligação do interior alentejano ao Algarve;

15.  Mais celeridade na recuperação ambiental das minas desactivadas, em particular das minas de urânio e a sua posterior monitorização, bem como a concessão de indemnizações às viúvas dos mineiros falecidos devido à exposição à radioactividade, e o urgente cumprimento do programa de acompanhamento médico periódico e gratuito aos ex-trabalhadores das minas de urânio, aos seus conjugues, ou pessoas que com eles vivam em união de facto, e descendentes directos, como  previsto na Lei nº 10/2010, de 14 de Junho;

16.  A sujeição obrigatória a Consulta Popular de qualquer proposta de extinção ou fusão de freguesias, as autarquias de maior proximidade às populações, recusando a imposição governamental de agregações ou fusões forçadas.

17.  A concretização do imperativo constitucional da Regionalização.


Viseu, 17 de Março de 2012

quarta-feira, 14 de março de 2012

MUNICÍPIO DE SALVATERRA LANÇA PETIÇÃO EM DEFESA DAS FREGUESIAS E MOBILIZA POPULAÇÕES

Petição
EM DEFESA DAS FREGUESIAS
DO CONCELHO DE SALVATERRA DE MAGOS
 Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia da República
 Encontra-se em discussão a Proposta de Lei n.º 44/XII, do Governo, que estabelece o regime jurídico da reorganização territorial autárquica.
Esta iniciativa legislativa torna obrigatória a extinção/fusão de freguesias em moldes que, no município de Salvaterra de Magos, levaria à eliminação de 50% das freguesias actualmente existentes, apesar de a actual divisão administrativa, com as freguesias de Foros de Salvaterra, Glória do Ribatejo, Granho, Marinhais, Muge e Salvaterra de Magos, ser considerada equilibrada e adequada à realidade geográfica do concelho.
Acresce que, pelo seu quadro de atribuições, pelas competências dos seus órgãos, e pelo seu financiamento (que representa menos de 0,1% da Despesa Pública), não se vislumbra como a redução numérica das freguesias possa contribuir para uma efectiva poupança de recursos públicos ou para a sua optimização.
As freguesias constituem o nível de administração mais próximo dos cidadãos, funcionando essa proximidade como o seu principal recurso, a par do trabalho empenhado e quase sempre voluntário dos seus eleitos. O verdadeiro serviço de proximidade que prestam às populações seria afectado de forma irremediável e negativa, com graves prejuízos para as populações, se fosse concretizado aquele processo de fusão/extinção de freguesias no município de Salvaterra de Magos.
Por último, o artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local impõe a audição das autarquias afectadas e respectivas populações, se possível por via de referendo, quanto às decisões que importem a sua criação, extinção, fusão e modificação territorial, o que não é respeitado pela proposta de Lei n.º 44/XII.
Os cidadãos abaixo assinados requerem à Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto:

I – Que tome iniciativas visando:

a)       A não obrigatoriedade de extinção/fusão de freguesias;

b)      A consagração da audição obrigatória dos órgãos das freguesias e respectivas populações, através de referendo local, nos processos de criação, extinção, fusão e modificação territorial de freguesias.

Desde já designam, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 3 da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, para as comunicações relativas à tramitação da presente Petição, a seguinte morada:

Nome:

Morada:

Salvaterra de Magos, ___ de Março de 2012

quinta-feira, 1 de março de 2012

Janeirinha na Primavera?

Por Alberto Matos(Crónica a publicar amanhã no "Diário do Alentejo")

Ontem, 1 de Março, a Assembleia da República debateu a reforma administrativa, estando em confronto dois projectos alternativos:

- A proposta de Lei 44/XII do governo PSD/CDS que pretende impor a extinção de mais de metade das freguesias urbanas e de 25 a 35 por cento das restantes, passando por cima dos pareceres das Assembleias de Freguesia e dando 90 dias às Assembleias Municipais para se pronunciarem. E, se estas não se vergarem à vontade do governo, uma Unidade Técnica desenhará o novo mapa de freguesias, por imposição da maioria de direita no parlamento.

- O projeto de Lei do Bloco de Esquerda, que só admite reajustamentos no mapa das autarquias, respeitando o direito de audição dos órgãos autárquicos e remete a decisão final sobre a criação, extinção, fusão ou modificação territorial para referendos locais vinculativos.

No momento em que escrevo não se conhece o desfecho do debate parlamentar, mas não é difícil adivinhar a tentação da maioria para “arrumar de vez” a questão, embora fosse sensato que os dois projetos descessem à comissão do poder local para serem trabalhados na especialidade. Estranhamente ou talvez não, não há propostas de outros partidos.

O Secretário-geral do PS, por exemplo, afirma que a extinção de freguesias não pode ser feita contra a vontade das populações”, mas não diz se apoia a realização de referendos locais – única forma de aferir essa vontade, já que nenhum autarca foi eleito em 2009 propondo a extinção da sua freguesia ou concelho.

A larguíssima maioria das Assembleias Municipais tem recusado este papel de “exterminador de freguesias”, a batata quente que o governo lhes quis passar para as mãos. E é fácil de perceber que, se as freguesias caírem sem luta, chegará a hora dos pequenos municípios.

Mais recentemente, dezenas de assembleias municipais e de freguesia têm vindo a aprovar a exigência do referendo local como condição indispensável para legitimar eventuais alterações do mapa autárquico. É o caso da Assembleia Municipal de Beja e das congéneres de cores políticas tão variadas como Barcelos, Portimão, Salvaterra de Magos, Lisboa, S. Pedro do Sul, Vouzela, Guarda ou Viana do Castelo, bem como a Assembleia Metropolitana do Porto.

À medida que se tornam palpáveis os efeitos da proposta de lei do governo começa a levantar-se uma onda de indignação contra o desrespeito e o autoritarismo, personalizados nessa figura de opereta que é o ministro Miguel Relvas – o putativo gauleiter que ralha às autarquias a despropósito do Carnaval e lhes exige o pagamento imediato de dívidas, sem o Estado pagar o que lhes deve, a somar ao corte de muitos milhões nas finanças locais.

Qualquer que tenha sido o desfecho da votação de 1 de Março no parlamento, não será fácil ao governo impor a sua vontade a populações determinadas em defender a sua identidade e o seu futuro, contra o interioricídio de que temos sido alvo. A verdadeira batalha pela democracia local começa agora.

Um governo que se gaba da avaliação da troika, ao mesmo tempo que o desemprego bate recordes, não merece o mínimo respeito. E a recessão, filha da austeridade, é irmã gémea do assalto à democracia local. Março é mês de muitas lutas, inclusive uma nova Greve Geral, que se prolongarão em Abril e apontam para um 1.º de Maio histórico.

Estará o governo a semear uma Janeirinha na Primavera?

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Sobre a proposta de lei nº 44/XII, em defesa da realização obrigatória de consulta popular

Assembleia Municipal/de Freguesia de ---------
                                                                                              Moção                  
O governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei  nº 44/XII conducente, entre outras medidas,  à extinção de mais de 1.300 freguesias, principalmente na região Norte.
Relativamente ao “Documento Verde para a reforma da administração local”, a proposta de lei introduz agora alterações, ainda mais inexplicáveis,  aos critérios então definidos para a agregação, redução ou extinção de freguesias. Mas o objetivo final (redução de mais de metade das freguesias), mantém-se inalterado.

Da aplicação dos critérios agora previstos resultará necessariamente o surgimento de mais de algumas centenas de freguesias, sobretudo na zona litoral, com mais de 20.000 habitantes, enquanto que no interior do país a maioria dos municípios têm menos de 10.000 eleitores. As assimetrias na administração territorial serão ainda mais acentuadas, a centralização do poder (que tanto tem prejudicado o ordenamento dos espaços urbanos) afastará ainda mais as populações da participação e das decisões sobre a organização do território. E as alterações propostas também não têm em conta que na Europa continental não existe a freguesia como entidade territorial local e que é de 5.580 habitantes a dimensão média nos mais de 90.000 municípios existentes na União Europeia.

As freguesias, porque se entrelaçam no longo processo de ocupação do solo, e pela sua proximidade às comunidades, constituem ainda hoje um elemento muito forte na identidade e sentimento de pertença das populações. As mudanças ocorridas desde 1916 (quando a paróquia civil passou a designar-se “freguesia”) na distribuição da população, na construção dos equipamentos e na ocupação e usos do território, não  aconselham a extinção  de mais de metade freguesias, antes incitam ao reforço das suas competências, à melhoria da participação pública e ao aprofundamento da democracia local. A proposta de lei não aponta nessa direção, é assim uma oportunidade perdida.

A Constituição da República já dispõe que a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime é da exclusiva competência da Assembleia da República (artigos 164.º, alínea n), e 236.º, n.º 4). Mas a relevância do tema, para além da intervenção dos autarcas e deputados impõe a maior participação pública nos procedimentos que introduzam alterações significativas ao regime das autarquias locais. Nesse sentido a Carta Europeia da Autonomia Local (CEAL), assinada  a 15 de Outubro de 1985 e que vincula o nosso país, aponta para  um novo elemento:  a consulta popular,  por ex. através  de referendo.  De acordo com o artigo 5º "As autarquias locais interessadas devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita."  

Para concretização deste desiderato democrático, a lei deve determinar que a audição dos órgãos das autarquias locais afectadas tenha carácter vinculativo e com prazos adequados à realização de consultas diretas às populações quanto ao destino da respectiva organização administrativa territorial.

Pelo exposto, a Assembleia Municipal de ----------, reunida em --- de Fevereiro de 2012,  DELIBERA:

1 – Considerar que a proposta de lei nº 44/XII não responde de forma adequada às necessidades e anseios dos autarcas, das populações e do país. 
2 - Assumir a defesa da realização obrigatória de consultas  locais, nas autarquias afectadas, quando esteja em causa a criação, extinção, fusão ou alteração territorial das autarquias locais.

                                                                                                 O representante do BE

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

RESOLUÇÃO DA MESA NACIONAL DO BLOCO DE ESQUERDA SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO E DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS

PELA DEMOCRACIA LOCAL

No âmbito do debate sobre a reforma da administração local em curso, marcada pelo memorando da troika e pelo “documento verde”, a Mesa Nacional decide tomar as seguintes orientações políticas:
O Bloco defende a forte redução das entidades que compõem o Sector Empresarial Local (SEL), acautelando os direitos dos trabalhadores e o princípio da autonomia local, mediante processos de extinção e de absorção nos serviços camarários ou, em situações comprovadamente justificadas, de fusão. Para estes casos, exige-se o aumento de competências das Assembleias Municipais quanto ao SEL, designadamente na aprovação dos respectivos planos e contas, garantindo-se que ficará abrangido pelos mecanismos de controlo democrático que se aplicam à gestão dos recursos públicos.
A extinção/fusão de autarquias exigirá, em quaisquer circunstâncias, a realização de referendos locais. A reorganização coerente da administração territorial deve partir da regionalização e da definição do mapa da distribuição geográfica dos serviços públicos que permaneçam na dependência da administração central. A regionalização e a reorganização territorial implicarão a redefinição das atribuições e competências dos vários níveis autárquicos.
As Áreas Metropolitanas, cujo objectivo é o de assumirem atribuições e competências descentralizadas da administração central para um território supramunicipal - metropolitano, não podem deixar de ter órgãos executivos que emanam e são responsáveis perante assembleias eleitas directamente pelos cidadãos da área abrangida.
O “superpresidencialismo”, ao arrepio da conceção constitucional sobre a democracia local tem-se afirmado subrepticiamente na lei e na prática, defendido pelos partidos do bloco central e, agora, pelo “Documento Verde” do governo. Distorce a proporcionalidade e a vontade dos cidadãos, humilha a capacidade democrática de decisão dos órgãos representativos eleitos diretamente, diminui a democracia local e procura apoucar a cidadania. Esse caminho anti constitucional para o “superpresidencialismo” autárquico, consubstanciado no reforço de poderes das CIM, nas formas propostas de designação dos presidentes de câmara e dos novos poderes a adquirirem, é rejeitado pelo Bloco.
A dupla legitimidade entre Câmara e Assembleia perdura como uma das mais estranhas situações do sistema autárquico. Para além do anacronismo em si, o resultado tem levado à desvalorização da Assembleia Municipal como fórum onde deve residir o essencial da capacidade de proposta, debate e decisão municipais e, consequentemente, ao desvirtuamento do papel das/os deputadas/os municipais face à quase omnipotência exercida no sistema pelo executivo e, em especial, pelo presidente de câmara. O Bloco defende que o executivo passe a ser eleito pela assembleia, respeitando a regra da proporcionalidade, podendo ser demitido na sequência da aprovação de moção de censura ou do chumbo repetido do plano, orçamento e contas. Assim, o executivo encontra a sua própria legitimidade democrática na assembleia, cujos membros adquirem poderes efectivos de fiscalização e de apresentação de propostas que, sendo aprovadas, vinculam o executivo (ao nível dos actuais vereadores). A assembleia veria, necessariamente, as suas competências e poderes reforçados, aumentando potencialmente a intensidade da democracia local.
As freguesias têm-se afundado numa espiral de dependência financeira (e política) das câmaras municipais, degradando a autonomia que lhes é constitucionalmente conferida. A participação dos presidentes de junta nas assembleias municipais não resolve o problema e, em muitos casos, acentua essa dependência. O Bloco defende o reforço das transferências directas do OE para as freguesias (actualmente cerca de 0,1% do OE), assim como das suas atribuições e competências, resgatando o papel de representação política, necessariamente autónoma, deste nível que é o mais próximo das populações.
O Bloco aprofundará nas suas propostas todos os mecanismos da democracia participativa, elemento essencial para o reforço e estruturação da democracia local, como sejam o direito de petição, formas de participação em decisões de carácter orçamental, regulamentação das relações com as organizações de moradores, referendo local, entre outras.
Estas orientações políticas deverão dar origem a iniciativas parlamentares que serão contextualizadas no tempo e na forma pelo GP/BE de acordo com a evolução dos debates e das próprias propostas do governo.
Esta Resolução da Mesa Nacional inclui, como anexo informativo, o Relatório das Jornadas Autárquicas do Bloco, realizadas em Almada, no passado dia 26 de Novembro.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2012
A Mesa Nacional

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Moção em defesa do referendo local para a reforma do mapa das autarquias locais

Trata-se de uma Moção pela defesa da realização obrigatória de referendos locais para a criação, extinção, fusão ou alteração territorial das autarquias locais, garantindo assim democraticidade e respeito pelas populações afectadas [esta Moção foi aprovada ontem - 6 Fev - na AM de S. Pedro do Sul] .
 
Moção

Em defesa da realização obrigatória de referendos locais, nas autarquias afectadas, quando esteja em causa a criação, extinção, fusão ou alteração territorial das autarquias locais

Considerando que:

1 - O Governo anunciou a sua intenção de avançar com uma proposta de lei conducente à supressão de freguesias [governo já entregou na AR esta proposta de lei], atendendo ao seu elevado número e à reduzida dimensão de muitas delas.

2 - Igualmente anunciada está a intenção de proceder igualmente, mas de forma menos drástica em relação aos municípios.

3 – A maioria das freguesias têm largas centenas de anos, porque oriundas das paróquias católicas, e no que aos concelhos respeita, muitos têm também centenas de anos, encontrando-se este mapa consolidado há mais de 150 anos.

 
4 - A identidade local existe, e é arreigada, especialmente nas comunidades de menor dimensão populacional, que de acordo com os princípios orientadores da reforma em estudo, serão o principal alvo.

 
5 – As autarquias locais são comunidades cuja existência dotada de autonomia local está legitimada por largas centenas de anos de construção de uma identidade comum, legitimidade essa que é anterior à legitimidade constitucional, sendo certo aliás, que a Constituição de 1976 as recebeu enquanto realidade pré-existente e, na sua vigência, não houve necessidade de, por via legal, ou qualquer outra, legitimar a sua existência e delimitação territorial.

6 - A Constituição de 1976 reserva para lei da Assembleia da República a divisão administrativa (artigos 164.º, alínea n), 236.º, n.º 4), exigindo assim a exclusiva competência do órgão legislativo dotado da legitimidade directa do voto dos cidadãos.

7 - A constituição exige ainda, quanto às alterações ao mapa dos municípios, seja ela por criação, extinção ou modificação territorial, a audição dos órgãos do município afectado (artigo 249.º).

8 - Igual exigência apesar de não ser feita quanto às freguesias, acaba por decorrer da Carta Europeia da Autonomia Local, tratado internacional ao qual Portugal aderiu e se encontra vinculado, e que exige, no seu artigo 5.º: "As autarquias locais interessadas devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita." .

9 - A Carta Europeia da Autonomia Local, introduz um novo elemento à discussão: a consulta, por via de referendo, quando a lei o permita.

10 - Para o efeito, basta que a lei obrigue à audição dos órgãos das autarquias locais afectadas, e que esta audição tenha carácter vinculativo, com prazos adequados à realização de referendos locais, permitindo assim ouvir as populações quanto ao seu destino.

11 - O Governo, apesar de preocupado com o cumprimento de compromissos internacionais que nem sequer a forma de tratado revestem, ou foram sequer escrutinados pela Assembleia da República e pelo Presidente da República (o que poderia abrir o perigoso caminho da fiscalização da sua constitucionalidade ou da sua submissão a referendo), teria por via da instituição do referendo a possibilidade de cumprir com esta obrigação internacional prevista no artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.

A Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, reunida em Sessão Ordinária a 6 de Fevereiro de 2012, nos termos do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, delibera:

1 – Assumir a defesa da realização obrigatória de referendos locais, nas autarquias afectadas, quando esteja em causa a criação, extinção, fusão ou alteração territorial das autarquias locais.

2 – Remeter a presente moção a Suas Excelências o Presidente da República, o Primeiro Ministro, o Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, aos Grupos Paralamentares da Assembleia da República, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à ANAFRE.

S. Pedro do Sul, 31 de Janeiro de 2012