domingo, 10 de junho de 2012

BLOCO RESPONDE À LEI 22/2012 (da extinção/fusão de freguesias) COM EXIGÊNCIA DE REFERENDOS LOCAIS (ver argumentário)

Argumentário em defesa do referendo local

A/ O referendo local é uma posição de princípio
1 – Os actuais órgãos autárquicos não foram eleitos com base em qualquer proposta eleitoral de extinção ou fusão de autarquias locais. Assim, carecem de legitimidade para tomar uma deliberação desta natureza. Por isso deve-se devolver a palavra às populações.

2 – A Carta Europeia da Autonomia Local é um tratado internacional ao qual Portugal aderiu, e que vincula o Estado Português, devendo por isso ser respeitado. Diz o artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local que as populações devem ser ouvidas através de referendo, quando legalmente possível. Esta Carta Europeia da Autonomia Local é juridicamente mais relevante, e vincula mais o Estado Português que o memorando de entendimento da Troika.
3 – Ao contrário do que alguns insinuam, as freguesias não vêm da reforma administrativa de 1836. Remontam à idade média, e algumas são anteriores à fundação da nacionalidade. São realidades identitárias fortes, que não se mudam por decreto, antes carecem da anuência das populações.

4 – Há quem veja o referendo como meio de legitimação desta reforma territorial (é o caso do PCP), pelo que defende a rejeição de todos os processos de referendo local nesta matéria. Este argumento é, no mínimo, uma falta de respeito pela Democracia. A vontade das populações é para ser respeitada, ainda que ela não seja coincidente com as nossas convicções pessoais ou colectivas. Defender o referendo local é o maior sinal de aceitação dos princípios democráticos.
5 – O referendo local não pode ser visto como meio de entravar a reforma. Deve antes ser visto como uma meio de adequação dos propósitos desta reforma às necessidades das populações. Simplesmente a lei é tão má, que os seus autores e apoiantes temem os efeitos do referendo local.

6 – O PS, que ao lado da direita votou no parlamento contra um projecto de lei do BE, que visava a obrigatoriedade da realização de referendos locais nesta matéria, foi, pela voz do então Secretário de Estado José Junqueiro, o primeiro a defender uma redução substancial de autarquias. Foi o PS, igualmente, responsável pela inclusão deste item no memorando de entendimento com a Troika, apesar de agora se por à margem, não tendo sequer apresentado qualquer alternativa à proposta de lei do Governo actual. Por isso, também não lhe convém o referendo local.
B/ O referendo local nesta matéria é conforme à Constituição e à Lei

 7 – O referendo local nesta matéria é admitido por constitucionalistas como o Professor Doutor Jorge Miranda, e pela própria jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 390/98, n.º 113/99, n.º 518/99). É verdade que estes acórdãos se referem a uma lei do referendo local que já não está em vigor. É verdade, também, que a actual lei do referendo local veda ao referendo local a apreciação da matéria da exclusiva competência da Assembleia da República (artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 21 de Agosto). Mas o que é objecto de referendo não é o exercício da competência legislativa da Assembleia da República, mas sim uma competência que a Lei n.º 22/2012 atribuiu aos órgãos das autarquias locais: pronunciar-se (no caso das Assembleias Municipais) e dar parecer (no caso das Assembleias de Freguesia) sobre a reorganização territorial autárquica.
8 – Ainda que se considere, pelos motivos expostos, o referendo ilegal, deve dar-se oportunidade para a sua aprovação. É que para a sua realização, o Tribunal Constitucional tem, obrigatoriamente de proceder à sua fiscalização (artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 21 de Agosto). Assim, por mais respeito que possam merecer todos os pareceres jurídicos que surjam, a melhor forma de nos assegurarmos do seu mérito é permitir que o Tribunal Constitucional decida. E o processo está isento de custas. Por isso, nas autarquias locais, que ninguém se esconda atrás de pareceres jurídicos e da defesa da legalidade para votar contra as propostas de referendo. Se forem ilegais, o Tribunal Constitucional o dirá. Quem quiser votar contra, que o faça por razões políticas, e que assuma que não quer ouvir a população!

C/ O referendo Local é exequível, nos prazos para a pronúncia das assembleias municipais
9 – O prazo curto estabelecido pelo artigo 12.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, de 90 dias, pode ser apontado como impossibilitando a realização do referendo local. Há que não esquecer que os prazos da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, são contados nos termos do Código de Processo Civil. Significa isto que os mesmos se suspendem no período de férias judiciais, que decorrem de 16 de Julho a 31 de Agosto, permitindo assim, desde logo, o referendo local em tempo útil para a pronúncia.

D/ O referendo local custa dinheiro
10 - Este começa, infelizmente, a ser um argumento tão ridículo, como recorrente, e que tem sido utilizado para cercear a Democracia. Merece este argumento uma resposta forte e musculada…

 Bom trabalho para todos, na defesa da autonomia local!

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