Assunto:Projeto de
Deliberação para a Realização de Referendo Local
…………………………………., …………… de Junho de 2012
1 – No passado dia …… de …………… de 2012, os deputados municipais, eleitos
pela BE para a Assembleia Municipal de ……………………………., apresentaram, ao abrigo do
disposto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º
4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º3/2010, de 15 de
Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, um Projeto de Deliberação para a Realização de
Referendo Local relativamente à pronúncia da Assembleia Municipal de
…………………………….., sobre a reorganização territorial autárquica a efetuar nos
termos do artigo 11.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º22/2012, de 30 Maio.
2 – Recebido o projecto de deliberação pelo Presidente da Assembleia
Municipal, a deliberação da Assembleia Municipal é obrigatoriamente tomada, em
sessão ordinária ou extraordinária, no prazo de 15 dias após o exercício ou
recepção da iniciativa referendária, caso esta tenha origem representativa, nos
termos do artigo 24.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º
4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de
Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro).
3 – Compete ao Presidente da Assembleia Municipal
convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Municipal, seja
a requerimento, seja por iniciativa própria, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e
artigo 54.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua
redação atual.
4 – Compete ainda ao Presidente da Assembleia
Municipal assegurar o regular funcionamento da Assembleia Municipal (artigo
54.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redação
atual).
5 – Até ao momento não se verificou o agendamento da
discussão e votação do projeto de deliberação em epígrafe, não se verificando
igualmente a convocatória de sessão extraordinária para o efeito.
6 – Considerando a matéria objeto de referendo,
constatamos que os prazos definidos para que a Assembleia Municipal se
pronuncie sobre a reorganização territorial autárquica são muito curtos (90
dias, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio), pelo que
todo o tempo é precioso para o processo de decisão sobre o referendo local
proposto.
Assim, vimos reiterar a necessidade de cumprimento dos
prazos legalmente prescritos para a apreciação do projeto de deliberação em
epígrafe, alertando Vossa Excelência para o cumprimento da legislação aplicável
e para as consequências do seu não cumprimento.
Apresentamos pois, os nossos protestos de estima e
consideração,
Os deputados municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,
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