quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

BE/ENTRONCAMENTO PROPÕE NA ASSEMBLEIA MUNICIPAL MOÇÃO SOBRE TAXAS MODERADORAS NO SNS

MOÇÃO

A Portaria nº306-A/2011, recentemente publicada, aumentou drasticamente as taxas moderadoras a aplicar aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a partir do próximo dia 1 de Janeiro.

Uma consulta de medicina geral e familiar, no Centro de Saúde, passará de 2,25 para 5 euros, um aumento superior a 120%. Se a consulta for num domicílio, a taxa passará de 4,80 para 10 euros.

A simples renovação do receituário, sem a presença do utente, custará 3 euros. Às consultas de enfermagem, apesar da prescrição médica, passarão a ser aplicadas taxas de 4 euros, se tiverem lugar no Centro de Saúde, e 5 euros, se ocorrerem no hospital.

O atendimento numa urgência, como a do Hospital de Torres Novas, passará de 8,60 para 15 euros. Além disto, passarão a ser pagos todos os exames e meios auxiliares de diagnóstico aí prescritos pelos médicos, até ao máximo de 50 euros.

Estes exemplos ilustram a injustiça e a brutalidade destes aumentos das taxas, ao arrepio do disposto constitucionalmente, que garante um Serviço Nacional de Saúde tendencialmente gratuito.

Trata-se de um verdadeiro co-financiamento do SNS que, de facto, afastará muitos cidadãos e cidadãs de mais fracos recursos dos cuidados de saúde de que precisam e a que têm direito.

Segundo o governo, as taxas moderadoras aumentarão em média 100%. Mas o próprio governo prevê um aumento global de 150% nas receitas das taxas. Este facto mostra a falsidade do apregoado aumento de isenções que, supostamente, assegurarão a todos a prestação de cuidados de saúde.

A Assembleia Municipal do Entroncamento não pode ignorar este ataque à saúde e aos rendimentos dos munícipes do concelho, compreendendo a luta dos utentes pelo direito à saúde.

A Assembleia Municipal do Entroncamento repudia os recentes aumentos das taxas moderadoras e apela à sua revogação.


Entroncamento, 28 de Dezembro de 2011

Os deputados municipais do Bloco de Esquerda

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Bloco da Moita propõe alterações ao Regulamento Tarifário da Água para o tornar mais justo. CDU rejeitou as propostas.

PROJECTO DE REGULAMENTO TARIFÁRIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESIDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DA MOITA


Proposta de Alteração


Exposição de Motivos

O Bloco de Esquerda considera que o projecto de regulamento em epígrafe é susceptível de criar graves injustiças na determinação das tarifas que caberão pagar a cada utilizador destes serviços.

Desde logo, a boa vontade expressa na previsão da existência de um tarifário social não passa disso mesmo: ao estabelecer como factor de acesso que o agregado familiar beneficiário possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, significa afastar deste regime um casal de pensionistas cujas pensões, individualmente consideradas, ultrapassem € 250. Trata-se de um montante reduzido, atenta a exiguidade da remuneração mensal mínima garantida.

Por outro lado, o critério apontado não entra em linha de conta com a dimensão do agregado familiar, pelo que com o critério proposto é indiferente quanto à existência de um ou mais elementos no agregado familiar, criando severas injustiças na sua aplicação.

Por isso, o Bloco de Esquerda considera importante aumentar o valor que confere o acesso ao tarifário social, diferenciando também esse montante de acordo com o número de sujeitos passivos e ainda a existência de sujeitos dependentes.

Também os agregados familiares de maior dimensão são contemplados com um tarifário mais vantajoso, designado por tarifário familiar. No entanto, mais uma vez, se pretende demonstrar consideração por esta realidade, mas se estabelece uma condição de acesso de difícil preenchimento: uma dimensão igual ou superior a 6 elementos do agregado familiar. Por este critério, um casal com três filhos ficaria excluído, sendo certo que este número de filhos, nos dias de hoje, já constitui um agregado familiar de grande dimensão. O Bloco de Esquerda entende que uma dimensão igual ou superior a 5 elementos do agregado familiar é mais adequada aos objectivos que se pretendem atingir.

De igual forma, o Bloco de Esquerda discorda com a proibição da acumulação dos tarifários social e familiar: com efeito, os interesses que a existência dos mesmos procura acautelar é diversa, bem como diverso é o seu modo de aplicação: no primeiro caso opera por uma redução do valor da tarifa fixada, e no segundo por um alargamento dos escalões de consumo. Assim sendo, nem sequer a cumulação dos dois regimes não dificulta o cálculo do valor das tarifas, pelo que não se compreende que os valores alcançados com estes dois tarifários sejam beliscados com a proibição da sua acumulação.

Em consequência, o Bloco de Esquerda propõe a eliminação da proibição de cumulação dos dois tarifários, o social e o familiar.

Quanto à fixação das tarifas de recolha de resíduos sólidos urbanos, o Bloco de Esquerda compreendendo o carácter indiciário da sua relação com o consumo de água, o que não traduz a solução ideal, que seria a individualização deste custo em função do volume e resíduos sólidos urbanos produzidos por cada utilizador, não pode aceitar que a mesma seja o alfa e o ómega da definição do valor da tarifa.

No que concerne aos utilizadores domésticos, tal é compreensível, atenta a dificuldade de encontrar um critério que permita uma diferenciação de forma exequível. Tal não se compreende no que respeita aos utilizadores não domésticos. Com efeito, indexar isoladamente o custo da recolha dos resíduos sólidos urbanos ao consumo de água, penalizaria algumas actividades em comparação com outras: assim, o sector da restauração é fortemente penalizado por comparação, por exemplo, a uma sapataria ou a um supermercado. Estes últimos, produzindo seguramente uma maior quantidade de resíduos sólidos urbanos, não gastarão tanta água como os primeiros.

Assim, que para assegurar alguma equidade, o Bloco de Esquerda propõe que o valor da tarifa resulte de duas parcelas: uma referente ao consumo de água e outra referente à dimensão das instalações, assim se repondo equilíbrio e justiça na distribuição do valor das tarifas.

Outros critérios se poderiam encontrar, é certo, como o tipo de actividade exercida, mas seriam de muito onerosa aplicação.

Por último, e não obstante não apresentar, por agora, propostas, tendo em conta a necessidade de assegurar a efectividade e exequibilidade de tal solução, o Bloco de Esquerda entende que as tarifas deveriam ser reduzidas e diferenciadas por unidade geográfica em função do volume de separação de resíduos sólidos urbanos para reciclagem.

O vereador do Bloco de Esquerda na Câmara Municipal da Moita propõe as seguintes alterações ao PROJECTO DE REGULAMENTO TARIFÁRIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESIDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DA MOITA:



Artigo 11.º
Tarifário social

1 - Beneficiam da aplicação do tarifário social.os utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar possua:
a)     rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, por cada sujeito passivo;
b)    rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 1,5 o valor da retribuição mínima mensal garantida, por cada sujeito passivo quando a declaração fiscal inclua sujeitos dependentes.
2 – (….)

Artigo 12.º
Tarifário familiar

As tarifas de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos quanto a utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar seja composto por cinco ou mais elementos são majoradas com um acréscimo de 3 m3 em cada escalão da tarifa variável para utilizadores finais domésticos.

Artigo 15.º
Acesso aos tarifários especiais

1 – (….)
2 – (….)
3 - Os utilizadores podem cumulativamente usufruir do tarifário social e familiar.

Artigo 33.º
Estrutura tarifária da tarifa variável doméstica e não doméstica

1 - A tarifa variável para utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos é devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objecto de facturação, sendo expressa em m3 por indexação ao volume de água consumido, excluído o volume de água consumido nos termos do n.º 3, do artigo 20.º e do n.º 3, do artigo 21.º do presente Regulamento, por cada 30 dias.
2 - A tarifa variável para utilizadores não domésticos do serviço de gestão de resíduos é devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objecto de facturação, sendo expressa:
a)     Metade do respectivo valor em m3 por indexação ao volume de água consumido, excluído o volume de água consumido nos termos do n.º 3, do artigo 20.º e do n.º 3, do artigo 21.º do presente Regulamento, por cada 30 dias.
b)    Metade do respectivo valor em função da área das instalações do utilizador não doméstico.
3 – Os utilizadores não domésticos deverão indicar a área das respectivas instalações, sendo a tarifa liquidada pelo valor máximo aplicável em função da área quando não o façam.

Moita e Paços do Concelho, 5 de Dezembro de 2011

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Moção que solicita novos critérios para apuramento da Derrama (Porto)

 Assembleia Municipal do Porto


MOÇÃO

Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica (Artigo 14º da Lei das Finanças Locais) .

De acordo com o nº 2 daquela norma, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado “pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional”.

Sucede que esta forma de apuramento da derrama não só é fiscalmente injusta como penaliza os municípios em que se situem actividades de capital intensivo (como, por exemplo, tecnologias de informação e comunicação, parques eólicos ou hidroeléctricas), as quais, embora geradores dum volume de negócios significativo têm poucos trabalhadores e daí apresentarem reduzidas despesas com remunerações, ordenados ou salários. Na verdade, a actual fórmula de distribuição territorial da derrama municipal, ao basear-se na massa salarial,  acaba por  privilegiar os municípios onde estão localizadas as sedes sociais das empresas, até por efeito da concentração de pessoal dirigente.

No caso concreto do município do Porto, os valores cobrados de derrama (16,7 milhões de euros em 2007, 18,3 milhões em 2009 ou 14,6 milhões de euros em 2010) poderiam melhorar significativamente com a alteração legislativa do artigo 14º da  Lei das Finanças Locais.

Os municípios não podem deixar de ter um papel decisivo na melhoria da legislação que lhes é aplicável. Assim, sem mexer no valor total da derrama paga pelos sujeitos passivos, mas para uma  tributação territorialmente mais adequada  e com vista a uma maior justiça fiscal na repartição intermunicipal da derrama,  a Assembleia Municipal do Porto reunida em 12 de Dezembro de 2011  DELIBERA:

 - solicitar à Assembleia da República a alteração do artigo 14º da Lei das Finanças Locais, introduzindo quanto ao apuramento da  derrama a pagar aos municípios novos critérios de repartição como o volume de negócios  ou o valor acrescentado gerados no respectivo território.




O grupo municipal do  Bloco de Esquerda

Moção sobre a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (Porto)

Assembleia Municipal do Porto
MOÇÃO

Para que a Taxa Municipal de Direitos de Passagem seja paga
directamente pelas empresas de telecomunicações e não pelos consumidores

A Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) foi criada pela Lei das Comunicações Electrónicas. Segundo o nº 2 do artigo 106º da lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro, “os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP)”.
A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município”.

De acordo com a lei geral tributária, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público ou na utilização de um bem de domínio público. Há assim que questionar porque razão o sujeito passivo da TMDP tem sido o cliente final dos serviços das operadoras de telecomunicações, quando são as empresas de telecomunicações quem efectivamente utiliza o bem de domínio público. A TMDP é, na verdade, a contraprestação pela concessão de um direito de utilização do subsolo, direito esse que é concedido pelos municípios às operadoras de telecomunicações e não aos consumidores finais.

A aplicação da TMDP tem gerado grande controvérsia. O Provedor de Justiça e a ANMP manifestaram  também posições críticas sobre a TMDP. Os municípios reclamam, muito justamente, que as empresas de telecomunicações, embora apresentem lucros muito avultados, nem sempre transferem para os municípios os valores que cobram aos consumidores. No município do Porto os valores entregues pelas operadoras de telecomunicações (70.224 euros em 2007 ou 53.172 euros em 2010) também não condizem com a reconhecida crescente utilização das comunicações electrónicas.  Sucede ainda que a legislação em vigor não prevê qualquer sanção para as operadoras de telecomunicações pelo incumprimento do artigo 106º, pelo que são absolutamente necessárias alterações à Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro.

Assim, a Assembleia Municipal do Porto  reunida em 12 de Dezembro de 2011, DELIBERA:

1. Manifestar discordância pela cobrança da TMDP directamente aos clientes finais;
2. Solicitar à Assembleia da Republica a alteração da Lei  nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, para que nomeadamente:
a) a TMDP passe a ser suportada directamente pelas operadoras de telecomunicações  e não pelos consumidores;
b) sejam previstas sanções para as empresas que, desrespeitando o artigo 106º,  não efectuem o respectivo pagamento aos municípios;

                                                                                                        O grupo municipal do Bloco de Esquerda,


(A remeter à  Assembleia da República e aos grupos parlamentares)