terça-feira, 26 de junho de 2012

FREGUESIAS E TRIBUNAIS: IDENTIDADE LOCAL E DIMENSÃO SIMBÓLICA


Portugal encontra-se num momento difícil da sua história. A imposição ao País de um vasto plano de austeridade, imposto pela Troika de financiadores abala toda a estrutura do Estado, mas também, e sobretudo, abala as estruturas sociais. Impuseram-nos não apenas a austeridade, mas mais que isso a ablação da Democracia e da Soberania, em termos tais que está em causa, para além das conquistas sociais, a própria dimensão simbólica das manifestações do Estado, tudo a coberto de um estado de excepção.

Refiro-me, claro está, à ignóbil Lei da RATA (reorganização administrativa territorial autárquica), que com critério cego, e quase exclusivamente matemático, impõe uma drástica redução de freguesias. Muitos julgam, por ventura, que as freguesias não fazem falta. Que são entes menores ou dispensáveis. Outros, alinham pelo discurso da inevitabilidade, ou do estado de excepção e assim se conformam.

As freguesias, enquanto entidade local, são a mais ancestral manifestação natural de organização social e humana. Nasceram, naturalmente, da necessidade de resolução de problemas comuns e não emanam do Estado. Antes são transcendentes à própria realidade constitucional: existem para além dela. E têm, inevitavelmente uma natureza de representação dos interesses locais junto de outras instâncias, como sejam o município ou a administração central. Mas as freguesias também encerram a dimensão simbólica da identidade e democracia local.

Muitos afastam esta dimensão natural das freguesias por oportunismo de momento. Outros porque perfilam de uma concepção totalitarista, autoritária e positivista, bem encarnada no centralismo democrático ou nos ensinamentos do Professor Marcello Caetano…

Tal como as freguesias, muitos dos tribunais existentes estão ameaçados de extinção: só em Viseu são 9, e em Lafões 2 dos 3 existentes (apenas sobrevive o de S. Pedro do Sul por uma “unha negra” de 13 processos). Para além do indesejável distanciamento da justiça relativamente aos cidadãos, os tribunais têm uma dimensão simbólica para as populações que deles se servem, bem patente nas muitas comemorações e referências históricas á criação e restauração de comarcas, quase sempre precedidas de lutas populares!

Durante o século XIX, e a pretexto de dificuldades orçamentais, também se ensaiou uma extinção massiva de freguesias, que redundou na célebre revolta da “Janeirinha”, fazendo cair o Governo e levando ao poder, entre outros, o notável Bispo de Viseu, D. António Alves Martins. O mesmo relativamente a várias extinções de Tribunais, cujo sucesso foi efémero.

Ao Presidente da República, Governo e Assembleia da República, lembro as experiências do século XIX, para que atentem na dimensão identitária e simbólica da realidade das freguesias e dos tribunais.

Aos políticos locais, rogo que sejam determinados, abandonando definitivamente essa espécie de limbo ou de esquizofrenia em que se encontram, divididos entre a fidelidade (e até eventual concordância) com os programas partidários nacionais que legitimam estas medidas e a lealdade (ou porventura calculada prudência) relativamente às populações que representam.

Ao Povo, lembro que sufragaram, por larga maioria as alegadamente inevitáveis medidas da Troika, votando no PSD, CDS e PS, que claramente definiram a aplicação destas medidas, em abstracto. E que por esse facto, são também os eleitores responsáveis pela aplicação destas medidas. A cidadania, que podem e devem exercer no combate a estas medidas comporta, também, uma dimensão de responsabilidade individual, que não pode ser apagada por discursos paternalistas proclamando que o Povo foi enganado. É reduzir as populações a uma dimensão infantil, que deforma a cidadania. A conquista e manutenção de Direitos depende, essencialmente da nossa determinação enquanto Povo!

A dimensão simbólica tem muitas expressões. Em tempo de Euro 2012, elas estão bem patentes nas manifestações à Selecção Nacional. Mas não se esgotam aqui. Encontram-se também, em diferentes escalas, nas freguesias e nos tribunais, que sustentam identidades e laços comunitários sedimentados no tempo.

Por aqui, em Lafões, amamos a liberdade que encerra a autonomia local, e no respeito por ela e pela Carta Europeia da Autonomia Local, encontra-se proposto às Assembleias Municipais de S. Pedro do Sul e de Vouzela um referendo local sobre a extinção de freguesias. Depois de votado, veremos quem tem medo da consulta popular, e quem está disposto a lutar, também, por essa dimensão simbólica!

Todos devemos lutar pela sobrevivência das nossas comunidades. Elas são inalienáveis!

Rui Costa

segunda-feira, 18 de junho de 2012

COMUNICADO DO BLOCO DE SALVATERRA DE MAGOS


PS quer enganar população do Concelho de Salvaterra de Magos e defende a extinção da Freguesia do Granho

 O PS de Salvaterra de Magos tem-se afirmado contra a lei de extinção de freguesias aprovada pelo PSD/CDS, considerando-a antidemocrática. Porém, foi o primeiro em todo o país a apresentar numa Assembleia Municipal uma proposta para aplicação daquela mesma lei.

Diz ser contra a lei e considera-a antidemocrática, mas quer ser o primeiro a comprometer um município a aplicá-la, procurando minar a unidade e a solidariedade do município na defesa de todas as freguesias.

O PS recusou que a população do concelho de Salvaterra de Magos se pronunciasse sobre o assunto e votou contra uma proposta de realização de um referendo local. Mas defendeu logo a extinção da freguesia do Granho, uma das mais afastadas da sede do município, com mais características rurais e com menos serviços públicos, precisamente uma das que mais se justifica ser freguesia.

Para além de ser uma espécie de batedor do ministro Miguel Relvas para a aplicação no concelho da lei PSD de extinção de freguesias, o PS não sabe, ou finge não saber, aplicar o que a lei quer impor contra as populações.

A proposta que o PS apresentou na Assembleia Municipal é ilegal, tecnicamente errada e não tem qualquer viabilidade. Procura convencer as populações que é possível aplicar a lei sacrificando uma freguesia, a do Granho, para salvar as restantes, mas trata-se de uma aplicação da lei completamente falsa. Intencionalmente ou por incompetência, o PS está a vender uma ilusão, um verdadeiro embuste, por várias razões.

Os lugares contíguos que abrangem mais do que uma freguesia estão definidos na lei, que não permite que freguesias passem a não urbanas por alegada descontinuidade geográfica entre os lugares urbanos. Só é permitida essa passagem se fundamentada em critérios precisos também indicados na lei --- que não incluem a descontinuidade geográfica. Portanto, dizer que Marinhais e Glória do Ribatejo podem ser consideradas como não situadas em lugar urbano “pois não existe contiguidade entre eles” é um erro e uma falsidade.

A lei exige que a proposta de passagem de freguesia urbana a não urbana seja fundamentada em termos muito precisos. Ora, a proposta do PS não indica um único fundamento para esse efeito, tornando-a absolutamente ilegal e não credível. Mais uma vez o PS mente e cria uma autêntica mistificação sobre a possibilidade das freguesias de Foros de Salvaterra e de Glória do Ribatejo não serem consideradas urbanas.

Portanto, dizer como o PS diz que no concelho poderão ser consideradas 5 freguesias não urbanas e apenas uma urbana, deduzindo-se daí que “bastaria extinguir uma para salvar as restantes”, não tem qualquer sustentação numa análise minimamente atenta da lei. Não é verdade e só pode ter como objetivo desmobilizar a luta de todos contra a extinção de qualquer uma das nossas freguesias, procurando obter ganhos partidários.

É preciso ser verdadeiro e falar claro à população do concelho de Salvaterra de Magos: quem estiver de acordo com a aplicação da lei terá de indicar pelo menos 2 freguesias a abater. O PS já indicou a freguesia do Granho, terá agora de dizer qual a segunda freguesia que vai querer eliminar.

O Bloco comprometeu-se a lutar até ao fim por todas as freguesias, sem ceder às chantagens que o governo do PSD colocou na lei, para obrigar os municípios a fazer o trabalho sujo de indicar as freguesias para extinção. O governo que o faça, sabendo-se agora que em Salvaterra terá a colaboração de um PS rendido à aplicação da lei de extinção de freguesias, à politiquice rasteira e aos meros interesses partidários.

Há ainda muito tempo, até meados de Outubro, para que a Assembleia Municipal se pronuncie sobre se está de acordo ou não com a aplicação da lei. Mas o PS é “mais papista que o Papa” e quis comprometer já o município, na última Assembleia Municipal, com a extinção da freguesia do Granho.

O PS não quer ouvir as populações das várias freguesias, não quer contribuir para a defesa solidária de todas as freguesias e não tem qualquer pudor em atacar a população do Granho e a sua freguesia. É uma manobra partidária lamentável e mesquinha, um golpe com o único objetivo de tentar ficar com o maior número de presidências de freguesias no município de Salvaterra de Magos.

Levou, inclusivamente, os presidentes de Junta de Freguesia do PS a contradizerem-se publicamente. Primeiro, todos subscreveram e entregaram na Assembleia da República uma Petição com perto de cinco mil assinaturas, em defesa da manutenção de todas as seis freguesias do concelho. Poucas semanas depois, na última Assembleia Municipal, votaram a proposta PS de extinção da freguesia do Granho, uma proposta toda ela baseada em erros técnicos e falsidades.

O Bloco de Esquerda considera que a população do nosso concelho merece todo o respeito e lealdade e condena o Partido Socialista por faltar à verdade e não cumprir a sua palavra na consulta da vontade da população.

O Partido Socialista demonstrou mais uma vez a falta de lealdade e honestidade politica ao não aceitar analisar as propostas das restantes forças políticas, no seu devido tempo.

O Bloco de Esquerda reforça a sua intenção de apresentar uma solução de pronúncia, dando resposta à lei 22/2012 de extinção/fusão de freguesias, respeitando o seu compromisso com a população do concelho de Salvaterra de Magos.

Salvaterra de Magos, 18 de Junho de 2012      
                                                                 Bloco de Esquerda de Salvaterra de Magos         

domingo, 10 de junho de 2012

Minuta de Reclamação em Caso de Não Convocação de Assembleia Municipal na Sequência de Requerimento para Realização de Referendo Local

Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia Municipal de ……………………….



Assunto:Projeto de Deliberação para a Realização de Referendo Local


…………………………………., …………… de Junho de 2012


1 – No passado dia …… de …………… de 2012, os deputados municipais, eleitos pela BE para a Assembleia Municipal de ……………………………., apresentaram, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, um Projeto de Deliberação para a Realização de Referendo Local relativamente à pronúncia da Assembleia Municipal de …………………………….., sobre a reorganização territorial autárquica a efetuar nos termos do artigo 11.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º22/2012, de 30 Maio.

2 – Recebido o projecto de deliberação pelo Presidente da Assembleia Municipal, a deliberação da Assembleia Municipal é obrigatoriamente tomada, em sessão ordinária ou extraordinária, no prazo de 15 dias após o exercício ou recepção da iniciativa referendária, caso esta tenha origem representativa, nos termos do artigo 24.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro).

3 – Compete ao Presidente da Assembleia Municipal convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Municipal, seja a requerimento, seja por iniciativa própria, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e artigo 54.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redação atual.

4 – Compete ainda ao Presidente da Assembleia Municipal assegurar o regular funcionamento da Assembleia Municipal (artigo 54.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redação atual).

5 – Até ao momento não se verificou o agendamento da discussão e votação do projeto de deliberação em epígrafe, não se verificando igualmente a convocatória de sessão extraordinária para o efeito.

6 – Considerando a matéria objeto de referendo, constatamos que os prazos definidos para que a Assembleia Municipal se pronuncie sobre a reorganização territorial autárquica são muito curtos (90 dias, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio), pelo que todo o tempo é precioso para o processo de decisão sobre o referendo local proposto.

Assim, vimos reiterar a necessidade de cumprimento dos prazos legalmente prescritos para a apreciação do projeto de deliberação em epígrafe, alertando Vossa Excelência para o cumprimento da legislação aplicável e para as consequências do seu não cumprimento.

Apresentamos pois, os nossos protestos de estima e consideração,

Os deputados municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,


BLOCO RESPONDE À LEI 22/2012 (da extinção/fusão de freguesias) COM EXIGÊNCIA DE REFERENDOS LOCAIS (ver argumentário)

Argumentário em defesa do referendo local

A/ O referendo local é uma posição de princípio
1 – Os actuais órgãos autárquicos não foram eleitos com base em qualquer proposta eleitoral de extinção ou fusão de autarquias locais. Assim, carecem de legitimidade para tomar uma deliberação desta natureza. Por isso deve-se devolver a palavra às populações.

2 – A Carta Europeia da Autonomia Local é um tratado internacional ao qual Portugal aderiu, e que vincula o Estado Português, devendo por isso ser respeitado. Diz o artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local que as populações devem ser ouvidas através de referendo, quando legalmente possível. Esta Carta Europeia da Autonomia Local é juridicamente mais relevante, e vincula mais o Estado Português que o memorando de entendimento da Troika.
3 – Ao contrário do que alguns insinuam, as freguesias não vêm da reforma administrativa de 1836. Remontam à idade média, e algumas são anteriores à fundação da nacionalidade. São realidades identitárias fortes, que não se mudam por decreto, antes carecem da anuência das populações.

4 – Há quem veja o referendo como meio de legitimação desta reforma territorial (é o caso do PCP), pelo que defende a rejeição de todos os processos de referendo local nesta matéria. Este argumento é, no mínimo, uma falta de respeito pela Democracia. A vontade das populações é para ser respeitada, ainda que ela não seja coincidente com as nossas convicções pessoais ou colectivas. Defender o referendo local é o maior sinal de aceitação dos princípios democráticos.
5 – O referendo local não pode ser visto como meio de entravar a reforma. Deve antes ser visto como uma meio de adequação dos propósitos desta reforma às necessidades das populações. Simplesmente a lei é tão má, que os seus autores e apoiantes temem os efeitos do referendo local.

6 – O PS, que ao lado da direita votou no parlamento contra um projecto de lei do BE, que visava a obrigatoriedade da realização de referendos locais nesta matéria, foi, pela voz do então Secretário de Estado José Junqueiro, o primeiro a defender uma redução substancial de autarquias. Foi o PS, igualmente, responsável pela inclusão deste item no memorando de entendimento com a Troika, apesar de agora se por à margem, não tendo sequer apresentado qualquer alternativa à proposta de lei do Governo actual. Por isso, também não lhe convém o referendo local.
B/ O referendo local nesta matéria é conforme à Constituição e à Lei

 7 – O referendo local nesta matéria é admitido por constitucionalistas como o Professor Doutor Jorge Miranda, e pela própria jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 390/98, n.º 113/99, n.º 518/99). É verdade que estes acórdãos se referem a uma lei do referendo local que já não está em vigor. É verdade, também, que a actual lei do referendo local veda ao referendo local a apreciação da matéria da exclusiva competência da Assembleia da República (artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 21 de Agosto). Mas o que é objecto de referendo não é o exercício da competência legislativa da Assembleia da República, mas sim uma competência que a Lei n.º 22/2012 atribuiu aos órgãos das autarquias locais: pronunciar-se (no caso das Assembleias Municipais) e dar parecer (no caso das Assembleias de Freguesia) sobre a reorganização territorial autárquica.
8 – Ainda que se considere, pelos motivos expostos, o referendo ilegal, deve dar-se oportunidade para a sua aprovação. É que para a sua realização, o Tribunal Constitucional tem, obrigatoriamente de proceder à sua fiscalização (artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 21 de Agosto). Assim, por mais respeito que possam merecer todos os pareceres jurídicos que surjam, a melhor forma de nos assegurarmos do seu mérito é permitir que o Tribunal Constitucional decida. E o processo está isento de custas. Por isso, nas autarquias locais, que ninguém se esconda atrás de pareceres jurídicos e da defesa da legalidade para votar contra as propostas de referendo. Se forem ilegais, o Tribunal Constitucional o dirá. Quem quiser votar contra, que o faça por razões políticas, e que assuma que não quer ouvir a população!

C/ O referendo Local é exequível, nos prazos para a pronúncia das assembleias municipais
9 – O prazo curto estabelecido pelo artigo 12.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, de 90 dias, pode ser apontado como impossibilitando a realização do referendo local. Há que não esquecer que os prazos da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, são contados nos termos do Código de Processo Civil. Significa isto que os mesmos se suspendem no período de férias judiciais, que decorrem de 16 de Julho a 31 de Agosto, permitindo assim, desde logo, o referendo local em tempo útil para a pronúncia.

D/ O referendo local custa dinheiro
10 - Este começa, infelizmente, a ser um argumento tão ridículo, como recorrente, e que tem sido utilizado para cercear a Democracia. Merece este argumento uma resposta forte e musculada…

 Bom trabalho para todos, na defesa da autonomia local!

domingo, 22 de abril de 2012

AM BARCELOS APROVA, POR PROPOSTA DO BLOCO, MOÇÃO SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE EXTINÇÃO/FUSÃO DE FREGUESIAS

M O Ç Ã O

Em defesa da Autonomia Local

I - A Proposta de Lei n.º 44/XII originou já um Decreto da Assembleia da República, aprovado em reunião plenária da Assembleia da República em 13 de Abril de 2012.

O resultado final de tal iniciativa legislativa traduz-se numa drástica redução do número de freguesias, sem qualquer critério que não o critério quantitativo, e com graves insuficiências na participação das populações e autarquias afetadas.

É necessário entender a autonomia local como algo anterior e transcendente à própria Constituição, que resulta da própria essência das relações humanas e dos fenómenos de socialização.

É evidente que o conceito de autonomia local é dinâmico, e sujeito a variações doutrinárias e ideológicas. No entanto ele comporta sempre o reconhecimento do direito de uma população que habita sedentariamente um território de decidir sobre aspetos particulares da vida da respetiva comunidade, pese embora integrada numa comunidade política mais vasta.

Assim, teremos de enquadrar como núcleo fundamental da autonomia local o autogoverno das comunidades, compreendendo a eleição dos seus órgãos de decisão, e garantindo-se às comunidades os meios para a satisfação das suas necessidades.

Ainda que por via do direito positivo se possa atentar a existência da autonomia local, num prisma formal, o exercício do conteúdo mesma não deixará materialmente de existir, consistindo na decisão dos vizinhos, à margem do ius imperi, em espaços da vida comunitária que fiquem a descoberto da intervenção do Estado, por desconhecimento ou omissão.

Nesse vazio, os membros da comunidade tomarão sempre decisões coletivas para a satisfação das suas necessidades, tomando decisões, escolhendo executores e angariando os respetivos meios, ainda que não disponham de enquadramento legal para o efeito.

Também resulta evidente que o papel da autonomia local é variável, não só por condicionantes relacionadas com opções políticas do constituinte e do legislador, mas também em função da evolução dos tempos e das necessidades das comunidades.

Por isso, não podemos entender o desenho das competências e funcionamento das manifestações formais da autonomia local como um modelo pétreo. Temos antes de encarar a autonomia local como uma realidade dinâmica, não esquecendo o seu núcleo fundamental.

O mesmo se diga quanto à delimitação territorial, em concreto, das várias formas de manifestação da autonomia local. Cada comunidade local tem hoje o seu território definido, e mesmo quando não o tem formalmente, ele resulta de convenções ancestrais, e é de todos os que interagem no seio da comunidade local respetiva, ou com ela, conhecido.

Mais, tal território resultou de dinâmicas sociais, como sejam a residência dos utilizadores ou possuidores dos próprios terrenos. E assim se foram construindo, anteriormente a qualquer disposição constitucional ou legislativa, os limites de muitas manifestações territoriais de autonomia local.

Foi um processo longo, traduzindo-se, muitas vezes, na sedimentação se séculos de vivência. Por isso, também a delimitação territorial das manifestações da autonomia local, gozam de uma legitimidade que transcende a construção constitucional e legal.

Note-se, que também esta realidade é dinâmica, considerando as variações demográficas, sociais e económicas que se verifiquem. Os mapas de divisão administrativa não podem ser, desta forma, estanques, e devem refletir a evolução dos tempos.

As identidades das comunidades locais, e o sentimento de pertença dos que a integram, são determinantes em qualquer alteração à organização e delimitação das manifestações de autonomia local. Também porque muitas vezes são pré-existentes à própria realidade jurídico-constitucional que pretenda proceder a alterações.

É esta a razão do carácter conturbado de qualquer reforma territorial, ou diminuição de competências das comunidades locais que seja feita por via não consensual. É que de uma forma generalizada, as comunidades afetadas sentem-se mais legitimadas nas suas pretensões do que o poder constitucionalmente legítimo que as pretenda impor.

E é por isto que entendemos que qualquer decisão que implique a criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais deve ser objeto de ampla e solene participação dos cidadãos das autarquias afetadas, que devem ser consultados por via referendária. É esta, aliás, a solução do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, à qual Portugal aderiu e ratificou, vigorando na nossa ordem jurídica.



II - Apesar de cada categoria de autarquia local conter um âmbito territorial mais ou menos vasto, compreendendo no seu território outras autarquias locais de diferente categoria ou compreendendo-se o seu território no território de autarquias locais de diferente categoria, a Constituição da República Portuguesa não estabelece nenhuma relação hierárquica entre elas.

É esse o entendimento de Jorge Miranda, que em anotação ao artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa é perentório ao afirmar “As autarquias de grau superior não dispõem de nenhum poder de direção, superintendência ou tutela relativamente às autarquias de grau inferior, sem embargo da necessária cooperação decorrente da natureza das coisas e da escassez de recursos”, mais afirmando que “Nem os concelhos são simples agregados de freguesias, nem as regiões administrativas são simples agregados de municípios.”, ressalvando que existem formas de articulação orgânica, designadamente a participação de membros pertencentes ou designados por órgãos de autarquias de grau inferior em órgãos de autarquias de grau superior[1].

Em igual sentido, Diogo Freitas do Amaral sublinha que “… ao falarmos de autarquias que existem acima ou abaixo do município queremos referir-nos à área maior ou menor a que respeitam, não pretendendo de modo algum inculcar que entre as autarquias de grau diferente haja qualquer vínculo de supremacia ou subordinação – não há hierarquia entre autarquias locais; a sobreposição de algumas em relação a outras não afeta a independência de cada uma”[2].

Acompanhamos ainda António Cândido de Oliveira, na sua feliz formulação a respeito do tratamento constitucional da freguesia: “a freguesia que tem, a nível constitucional, a mesma dignidade que o município”[3].

Desta forma, o artigo 10.º, n.º 1 da Proposta de Lei n.º 44/XII, ao conferir exclusivamente às assembleias municipais a competência para deliberar sobre a reorganização do mapa das freguesias compreendidas no território do respetivo município, excluindo as assembleias de freguesia, cuja intervenção é facultativa (artigo 10.º, n.º 3 da Proposta de Lei n.º 44/XII), viola o artigo 6.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

O artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que o Estado respeita na sua organização e funcionamento os princípios da subsidiariedade e da autonomia das autarquias locais.

O Princípio da Subsidiariedade, na formulação de Gomes Canotilho[4], “as comunidades ou esquemas organizatório-políticos superiores só deverão assumir as funções que as comunidades mais pequenas não podem cumprir da mesma forma ou de forma mais eficiente”.

Com efeito, esta subalternização do papel das freguesias põe em causa, de forma intolerável, o princípio da subsidiariedade, na medida em que, conferindo-se competências a autarquias locais de participação no processo de reorganização territorial das autarquias locais, a proximidade do centro de decisão às pessoas afetadas, exige uma intervenção efetiva das freguesias.

Sempre se poderá dizer que o sucesso da reorganização territorial será melhor assegurado pelas assembleias municipais que pelas assembleias de freguesia, na medida em que aquelas farão a sua proposta de forma integrada, permitindo um melhor desenho do novo mapa autárquico.

Mas tal argumento falece de razão. A competência para a reforma territorial das autarquias locais é matéria que constitui reserva de lei (artigo 236.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa), sendo a competência legislativa exclusiva da Assembleia da República (artigo 164.º, alínea n), sem prejuízo das competências específicas das regiões autónomas, pelo que não será às assembleias municipais que competirá, a final, a decisão sobre esta matéria. Por isso, o modelo proposto, ao estabelecer a competência das assembleias municipais para a pronúncia relativamente à reforma territorial do mapa das freguesias, não nos permite concluir que tal competência seja melhor prosseguida exclusivamente pela assembleia municipal, do que seria com a intervenção obrigatória das assembleias de freguesia, que representam as autarquias e populações diretamente afetadas.

A verdade é que está em causa a pronúncia sobre a subsistência de autarquias locais concretamente consideradas com a ablação da competência para a pronúncia aos órgãos dessas autarquias, em favor do órgão de uma autarquia de grau superior, que pese embora representar e compreender as populações afetadas, tem um âmbito territorial e populacional mais vasto, não permitirá uma representação tão fiel da vontade das populações afetadas.

De igual forma, é posto em causa de forma intolerável o princípio da autonomia das autarquias locais, na medida em que pese embora tal competência de pronúncia estar cometida a um órgão de autarquia local, a verdade é que esse órgão é de uma autarquia local de grau diverso das autarquias locais afetadas. Nessa medida, e considerando a já demonstrada inexistência de hierarquias entre autarquias locais, a autonomia das freguesias é posta, de forma inequívoca, em crise.

Com efeito, a relevância dada à pronúncia da assembleia municipal na conformação do número e limites das freguesias concretamente consideradas na área do respetivo município (artigo 10.º, n.º 1 da Proposta de Lei n.º 44/XII), em relação à competência meramente instrumental a essa pronúncia (e de caracter facultativo) conferida às freguesias (artigo 10.º, n.º 3 da Proposta de Lei n.º 44/XII), traduz-se numa subalternização clara das freguesias e no desrespeito da autonomia local das freguesias.

Assim, o artigo 11.º, n.º 1 do Decreto da Assembleia da República, resultante da Proposta de Lei n.º 44/XII é materialmente inconstitucional por violação do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.
III - Agora importa verificar a conformidade dos artigos 11.º, n.º 1, 10.º, n.º 4, 14.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1 e n.º 3, 16.º e 17.º do Decreto da Assembleia da República resultante da Proposta de Lei n.º 44/XII quando interpretados no sentido de tornarem facultativa a audição das freguesias relativamente à sua extinção, fusão ou modificação territorial.

O artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa impõe que criação e extinção de municípios, bem como para a alteração da respetiva área, seja feita por lei, precedida de consulta aos órgãos das autarquias abrangidas.
Estamos pois, perante uma garantia constitucional, que limita a discricionariedade do legislador.

Por autarquias abrangidas devemos entender as freguesias e municípios[5] e, até mesmo as regiões administrativas, ou outras autarquias criadas nos e termos do artigo 236.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, cujo território seja alterado pelas modificações territoriais em causa.

Por outro lado, a Carta Europeia de Autonomia Local, vem colmatar a falta de abrangência desta garantia a todas as autarquias locais e estabelece, no seu artigo 4.º, n.º 6, que As autarquias locais devem ser consultadas, na medida do possível, em tempo útil e de modo adequado, durante o processo de planificação e decisão relativamente a todas as questões que diretamente lhes interessem”.

Já o artigo 5.º da Carta Europeia de Autonomia Local estabelece a obrigatoriedade de audição das autarquias locais interessadas relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita.

Assim, e quanto aos artigos 16.º e 17.º do Decreto da Assembleia da República resultante da Proposta de Lei n.º 44/XII, quando sejam interpretados no sentido de:

i - Não serem obrigatoriamente consultadas as freguesias que sejam abrangidas pela fusão de municípios, previstas no artigo 16.º;

ii – Não serem obrigatoriamente consultadas as freguesias que sejam abrangidas pelas modificações territoriais, seja pela alteração do município a que pertencem, seja pela alteração do seu território, previstas no artigo 17.º,

São materialmente inconstitucionais por violação do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e ainda por violação do artigo 4.º n.º 6 e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

No entanto, deve observar-se que se encontra ainda em vigor a Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 124/97, de 27 de Novembro, pela Lei n.º 32/98, de 18 de Julho e pela Lei n.º 48/99 de 16 de Junho, cuja revogação não consta da Proposta de Lei n.º 44/XII, e que relativamente à criação de novos municípios prevê a audição das assembleias de freguesia a integrar no novo município (artigo 5.º, n.º 1), e os municípios em que se integrem as freguesias a integrar no novo município (artigo 5.º, n.º 2). Nestas situações, não se verificará a supra citada inconstitucionalidade, considerando a audição das autarquias abrangidas. Isto dito, …

A garantia constitucional de audição prévia prevista no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa apenas abrange as vicissitudes relativas aos Municípios. Será, porventura inaplicável às vicissitudes das restantes autarquias locais?

A inexistência de um preceito deste género para as alterações relativas às freguesias, regiões administrativas e outras autarquias locais, poderia fazer crer na desnecessidade constitucional de tal audiência prévia, que apenas poderia ser alcançada por via da interpretação extensiva do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa.

Mas tal não se mostra necessário, considerando o disposto nos artigos 4.º, n.º 6 e 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local supracitados.

Assim, é forçoso concluir que, pelo menos quanto à alteração dos respetivos limites territoriais, todas as autarquias locais gozam desta garantia de audição prévia, que é assegurada e estendida para além da garantia constitucional dada aos municípios, às restantes categorias de autarquias locais.

Por outro lado, a pronúncia dos órgãos das freguesias relativamente a proposta que determine a sua extinção, fusão ou modificação territorial, deve ser permitida em tempo útil, o que não é assegurado pelos artigos 11.º, n.º 1 e e 14.º n.º 2 da Proposta de Lei n.º 44/XII, quanto a este último preceito por inviabilizar a audição dos órgãos das freguesias quando inexista pronuncia da assembleia municipal.

Nestes termos, os artigos 11.º, n.º 1, 10.º, n.º 4, 14.º, n.º 1, alínea c), 14.º, n.º 2 e 15.º, n.º 1 e n.º 3, da Proposta de Lei n.º 44/XII quando interpretados no sentido de inviabilizarem a audição das freguesias relativamente à sua extinção, fusão ou modificação territorial são inconstitucionais, pois violam do artigo 4.º n.º 6 e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, e, consequentemente, violam o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.





ASSIM, a Assembleia Municipal de Barcelos, reunida em Sessão Ordinária de 20 de Abril de 2012, delibera:



1 – Repudiar o Decreto da Assembleia da República originado pela Proposta de Lei n.º 44/XII.



2 – Defender a audição das populações sobre a modificação, extinção, fusão e alteração territorial das autarquias locais, através de referendo, dando cumprimento ao artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.



3 – Solicitar a Sua Excelência, o Senhor Presidente da República que suscite a fiscalização preventiva da constitucionalidade, nos termos aqui explanados, das normas apontadas do Decreto da Assembleia da República originado pela Proposta de Lei n.º 44/XII, nos termos do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa.



4 – Solicitar a Sua Excelência, o Senhor Presidente da República que, sem prejuízo da fiscalização preventiva da constitucionalidade peticionada, exerça o veto político relativamente ao Decreto da Assembleia da República originado pela Proposta de Lei n.º 44/XII, nos termos do artigo 136.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.



5 – Aprovar a presente Moção.





6 – Remeter, com urgência, a presente Moção a Suas Excelências o Presidente da República, o Primeiro-Ministro, o Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à ANAFRE.



Barcelos, 20 de Abril de 2012

Os Deputados Municipais do Bloco de Esquerda

José Maria Cardoso

Rosa Viana

Mário Costa



[1] in Miranda, Jorge e Medeiros, Rui (Org.) Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, 2007, Coimbra, Coimbra Editora, páginas 451.
[2] In Freitas do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, páginas 497 e 498.
[3] In Oliveira, António Cândido de, A democracia local (aspectos jurídicos), Coimbra Editora, Coimbra, 2005, página 20.
[4] In Canotilho, J.J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2003, páginas 362 e 363.
[5] Neste sentido Jorge Miranda e Joana Colaço em anotação ao artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa in Miranda, Jorge e Medeiros, Rui (Org.) Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, 2007, Coimbra, Coimbra Editora, páginas 519 e 520.

segunda-feira, 19 de março de 2012

JORNADAS DA INTERIORIDADE APROVAM CARTA REIVINDICATIVA

Promovidas pelas Coordenadoras Distritais do Bloco de Esquerda de Bragança, Vila Real, Viseu, Guarda, Castelo Branco, Portalegre, Beja e Faro, as Jornadas da Interioridade aprovaram a seguinte:

CARTA REIVINDICATIVA DO INTERIOR
                
Os activistas políticos e sociais reunidos em Viseu, a 17 de Março de 2012, nas JORNADAS DA INTERIORIDADE, proclamam a sua vontade inquebrantável de lutar por um futuro no interior de Portugal e resistir às políticas “interioricidas” que aprofundam o atrofiamento económico, social e demográfico das regiões menos desenvolvidas do nosso pais, onde não desistem de viver, apesar dos contínuos apelos à emigração, e exigem do governo as seguintes medidas urgentes:

1.      Fim dos encerramentos de Serviços Públicos (serviços de saúde, escolas, serviços de finanças, tribunais, estações dos CTT e outros) que, por diminuírem a qualidade de vida das populações, levam ao despovoamento das aldeias, vilas e cidades mais recônditas;

2.      Anulação dos aumentos das taxas moderadoras para que as populações do interior e em particular as franjas mais vulneráveis, como os idosos, não sejam condenadas a morrer por falta de assistência médica, devido a estas “portagens” que lhes limitam o acesso aos hospitais e centros de saúde, quando cada vez mais lhes escasseia o dinheiro para pagar os aumentos do IVA, dos medicamentos, dos transportes, do gás e da electricidade;

3.      A suspensão das portagens nas “auto-estradas SCUT” sem alternativas viáveis (A25, A24, A23 e A22), acabando com este atentado ao direito à livre circulação que não só prejudica seriamente serviços públicos, como os prestados pelos bombeiros, como encarece os custos de transporte das mercadorias que consumimos e dificulta o escoamento dos produtos regionais, pondo em risco muitas micro e pequenas empresas agrícolas, industriais e comerciais, alem de também prejudicar o turismo;

4.      A construção de uma via de comunicação estruturante que ligue Montalegre, Chaves, Vinhais e Bragança;

5.      Defesa do direito das populações, dos organismos públicos e empresas do interior ao acesso democrático às novas tecnologias, ao sinal digital e a TDT, promovendo a info-inclusão;

6.      Investimento público que promova o desenvolvimento sustentável do interior e discriminação fiscal para as empresas com principal actividade sediada no interior, no sentido da criação de emprego de modo a fixar as populações, em particular os mais jovens;

7.      Aumento do financiamento das universidades e dos institutos politécnicos, que constituem importantes pólos de desenvolvimento do Interior, para impedir o aumento da propina máxima proposto pelo CRUP, bem como o reforço da acção social escolar, mormente das bolsas de estudo, de modo a estancar o dramático abandono escolar de milhares de estudantes do ensino superior;

8.      A criação de medidas de apoio ao investimento, adequadas às pequenas explorações agrícolas familiares, e de apoio aos agricultores das regiões do interior mais afectadas pela seca, nomeadamente através da criação do seguro de rendimento e da reposição do benefício nos seguros de colheita, e a institucionalização do Banco de Terra que permita que muitos desempregados de outros sectores de actividade, ou jovens à procura do primeiro emprego, possam ter na agricultura uma perspectiva de futuro, bem com outros agricultores que pretendam redimensionar as suas explorações;

9.      Preservação do domínio público da gestão, titularidade e abastecimento da água;

10.  Apoio à produção, divulgação e comercialização dos produtos endógenos das regiões do interior, desde o artesanato, aos enchidos, ao queijo da serra, ao vinho e à fruta.

11.  Apoio aos projectos culturais e artísticos que espelham a alma e a criatividade do nosso povo e definem o espaço identitário das regiões do interior, facilitando o desenvolvimento local a partir do nosso vasto património cultural, numa perspectiva da “glocalização” (pensar global, agir local), de modo a promover a cooperação transfronteiriça e o cosmopolitismo intercultural;

12.  Suspensão da instalação de linhas de muito alta tensão na região do Alto Douro Vinhateiro, que pode pôr em causa a classificação de Património Mundial da UNESCO;

13.  Suspensão da construção da barragem do Tua que vai destruir o vale e a Linha do Tua, prejudicando as populações e o seu património natural e paisagístico;

14.  Reabertura do troço da Linha da Beira Baixa entre a Guarda e a Covilhã, depois da sua urgente modernização e a reabertura da Linha Beja-Funcheira e sua electrificação, como via de ligação do interior alentejano ao Algarve;

15.  Mais celeridade na recuperação ambiental das minas desactivadas, em particular das minas de urânio e a sua posterior monitorização, bem como a concessão de indemnizações às viúvas dos mineiros falecidos devido à exposição à radioactividade, e o urgente cumprimento do programa de acompanhamento médico periódico e gratuito aos ex-trabalhadores das minas de urânio, aos seus conjugues, ou pessoas que com eles vivam em união de facto, e descendentes directos, como  previsto na Lei nº 10/2010, de 14 de Junho;

16.  A sujeição obrigatória a Consulta Popular de qualquer proposta de extinção ou fusão de freguesias, as autarquias de maior proximidade às populações, recusando a imposição governamental de agregações ou fusões forçadas.

17.  A concretização do imperativo constitucional da Regionalização.


Viseu, 17 de Março de 2012

quarta-feira, 14 de março de 2012

MUNICÍPIO DE SALVATERRA LANÇA PETIÇÃO EM DEFESA DAS FREGUESIAS E MOBILIZA POPULAÇÕES

Petição
EM DEFESA DAS FREGUESIAS
DO CONCELHO DE SALVATERRA DE MAGOS
 Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia da República
 Encontra-se em discussão a Proposta de Lei n.º 44/XII, do Governo, que estabelece o regime jurídico da reorganização territorial autárquica.
Esta iniciativa legislativa torna obrigatória a extinção/fusão de freguesias em moldes que, no município de Salvaterra de Magos, levaria à eliminação de 50% das freguesias actualmente existentes, apesar de a actual divisão administrativa, com as freguesias de Foros de Salvaterra, Glória do Ribatejo, Granho, Marinhais, Muge e Salvaterra de Magos, ser considerada equilibrada e adequada à realidade geográfica do concelho.
Acresce que, pelo seu quadro de atribuições, pelas competências dos seus órgãos, e pelo seu financiamento (que representa menos de 0,1% da Despesa Pública), não se vislumbra como a redução numérica das freguesias possa contribuir para uma efectiva poupança de recursos públicos ou para a sua optimização.
As freguesias constituem o nível de administração mais próximo dos cidadãos, funcionando essa proximidade como o seu principal recurso, a par do trabalho empenhado e quase sempre voluntário dos seus eleitos. O verdadeiro serviço de proximidade que prestam às populações seria afectado de forma irremediável e negativa, com graves prejuízos para as populações, se fosse concretizado aquele processo de fusão/extinção de freguesias no município de Salvaterra de Magos.
Por último, o artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local impõe a audição das autarquias afectadas e respectivas populações, se possível por via de referendo, quanto às decisões que importem a sua criação, extinção, fusão e modificação territorial, o que não é respeitado pela proposta de Lei n.º 44/XII.
Os cidadãos abaixo assinados requerem à Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto:

I – Que tome iniciativas visando:

a)       A não obrigatoriedade de extinção/fusão de freguesias;

b)      A consagração da audição obrigatória dos órgãos das freguesias e respectivas populações, através de referendo local, nos processos de criação, extinção, fusão e modificação territorial de freguesias.

Desde já designam, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 3 da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, para as comunicações relativas à tramitação da presente Petição, a seguinte morada:

Nome:

Morada:

Salvaterra de Magos, ___ de Março de 2012