Assembleia Municipal/de Freguesia de ---------
Moção
O governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei nº 44/XII conducente, entre outras medidas, à extinção de mais de 1.300 freguesias, principalmente na região Norte.
Relativamente ao “Documento Verde para a reforma da administração local”, a proposta de lei introduz agora alterações, ainda mais inexplicáveis, aos critérios então definidos para a agregação, redução ou extinção de freguesias. Mas o objetivo final (redução de mais de metade das freguesias), mantém-se inalterado.
Da aplicação dos critérios agora previstos resultará necessariamente o surgimento de mais de algumas centenas de freguesias, sobretudo na zona litoral, com mais de 20.000 habitantes, enquanto que no interior do país a maioria dos municípios têm menos de 10.000 eleitores. As assimetrias na administração territorial serão ainda mais acentuadas, a centralização do poder (que tanto tem prejudicado o ordenamento dos espaços urbanos) afastará ainda mais as populações da participação e das decisões sobre a organização do território. E as alterações propostas também não têm em conta que na Europa continental não existe a freguesia como entidade territorial local e que é de 5.580 habitantes a dimensão média nos mais de 90.000 municípios existentes na União Europeia.
As freguesias, porque se entrelaçam no longo processo de ocupação do solo, e pela sua proximidade às comunidades, constituem ainda hoje um elemento muito forte na identidade e sentimento de pertença das populações. As mudanças ocorridas desde 1916 (quando a paróquia civil passou a designar-se “freguesia”) na distribuição da população, na construção dos equipamentos e na ocupação e usos do território, não aconselham a extinção de mais de metade freguesias, antes incitam ao reforço das suas competências, à melhoria da participação pública e ao aprofundamento da democracia local. A proposta de lei não aponta nessa direção, é assim uma oportunidade perdida.
A Constituição da República já dispõe que a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime é da exclusiva competência da Assembleia da República (artigos 164.º, alínea n), e 236.º, n.º 4). Mas a relevância do tema, para além da intervenção dos autarcas e deputados impõe a maior participação pública nos procedimentos que introduzam alterações significativas ao regime das autarquias locais. Nesse sentido a Carta Europeia da Autonomia Local (CEAL), assinada a 15 de Outubro de 1985 e que vincula o nosso país, aponta para um novo elemento: a consulta popular, por ex. através de referendo. De acordo com o artigo 5º "As autarquias locais interessadas devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita."
Para concretização deste desiderato democrático, a lei deve determinar que a audição dos órgãos das autarquias locais afectadas tenha carácter vinculativo e com prazos adequados à realização de consultas diretas às populações quanto ao destino da respectiva organização administrativa territorial.
Pelo exposto, a Assembleia Municipal de ----------, reunida em --- de Fevereiro de 2012, DELIBERA:
1 – Considerar que a proposta de lei nº 44/XII não responde de forma adequada às necessidades e anseios dos autarcas, das populações e do país.
2 - Assumir a defesa da realização obrigatória de consultas locais, nas autarquias afectadas, quando esteja em causa a criação, extinção, fusão ou alteração territorial das autarquias locais.
O representante do BE
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