segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Moção sobre a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (Porto)

Assembleia Municipal do Porto
MOÇÃO

Para que a Taxa Municipal de Direitos de Passagem seja paga
directamente pelas empresas de telecomunicações e não pelos consumidores

A Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) foi criada pela Lei das Comunicações Electrónicas. Segundo o nº 2 do artigo 106º da lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro, “os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP)”.
A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município”.

De acordo com a lei geral tributária, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público ou na utilização de um bem de domínio público. Há assim que questionar porque razão o sujeito passivo da TMDP tem sido o cliente final dos serviços das operadoras de telecomunicações, quando são as empresas de telecomunicações quem efectivamente utiliza o bem de domínio público. A TMDP é, na verdade, a contraprestação pela concessão de um direito de utilização do subsolo, direito esse que é concedido pelos municípios às operadoras de telecomunicações e não aos consumidores finais.

A aplicação da TMDP tem gerado grande controvérsia. O Provedor de Justiça e a ANMP manifestaram  também posições críticas sobre a TMDP. Os municípios reclamam, muito justamente, que as empresas de telecomunicações, embora apresentem lucros muito avultados, nem sempre transferem para os municípios os valores que cobram aos consumidores. No município do Porto os valores entregues pelas operadoras de telecomunicações (70.224 euros em 2007 ou 53.172 euros em 2010) também não condizem com a reconhecida crescente utilização das comunicações electrónicas.  Sucede ainda que a legislação em vigor não prevê qualquer sanção para as operadoras de telecomunicações pelo incumprimento do artigo 106º, pelo que são absolutamente necessárias alterações à Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro.

Assim, a Assembleia Municipal do Porto  reunida em 12 de Dezembro de 2011, DELIBERA:

1. Manifestar discordância pela cobrança da TMDP directamente aos clientes finais;
2. Solicitar à Assembleia da Republica a alteração da Lei  nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, para que nomeadamente:
a) a TMDP passe a ser suportada directamente pelas operadoras de telecomunicações  e não pelos consumidores;
b) sejam previstas sanções para as empresas que, desrespeitando o artigo 106º,  não efectuem o respectivo pagamento aos municípios;

                                                                                                        O grupo municipal do Bloco de Esquerda,


(A remeter à  Assembleia da República e aos grupos parlamentares)

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