Assembleia Municipal do Porto
MOÇÃO
Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica (Artigo 14º da Lei das Finanças Locais) .
De acordo com o nº 2 daquela norma, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado “pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional”.
Sucede que esta forma de apuramento da derrama não só é fiscalmente injusta como penaliza os municípios em que se situem actividades de capital intensivo (como, por exemplo, tecnologias de informação e comunicação, parques eólicos ou hidroeléctricas), as quais, embora geradores dum volume de negócios significativo têm poucos trabalhadores e daí apresentarem reduzidas despesas com remunerações, ordenados ou salários. Na verdade, a actual fórmula de distribuição territorial da derrama municipal, ao basear-se na massa salarial, acaba por privilegiar os municípios onde estão localizadas as sedes sociais das empresas, até por efeito da concentração de pessoal dirigente.
No caso concreto do município do Porto, os valores cobrados de derrama (16,7 milhões de euros em 2007, 18,3 milhões em 2009 ou 14,6 milhões de euros em 2010) poderiam melhorar significativamente com a alteração legislativa do artigo 14º da Lei das Finanças Locais.
Os municípios não podem deixar de ter um papel decisivo na melhoria da legislação que lhes é aplicável. Assim, sem mexer no valor total da derrama paga pelos sujeitos passivos, mas para uma tributação territorialmente mais adequada e com vista a uma maior justiça fiscal na repartição intermunicipal da derrama, a Assembleia Municipal do Porto reunida em 12 de Dezembro de 2011 DELIBERA:
- solicitar à Assembleia da República a alteração do artigo 14º da Lei das Finanças Locais, introduzindo quanto ao apuramento da derrama a pagar aos municípios novos critérios de repartição como o volume de negócios ou o valor acrescentado gerados no respectivo território.
O grupo municipal do Bloco de Esquerda
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