terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Bloco da Moita propõe alterações ao Regulamento Tarifário da Água para o tornar mais justo. CDU rejeitou as propostas.

PROJECTO DE REGULAMENTO TARIFÁRIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESIDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DA MOITA


Proposta de Alteração


Exposição de Motivos

O Bloco de Esquerda considera que o projecto de regulamento em epígrafe é susceptível de criar graves injustiças na determinação das tarifas que caberão pagar a cada utilizador destes serviços.

Desde logo, a boa vontade expressa na previsão da existência de um tarifário social não passa disso mesmo: ao estabelecer como factor de acesso que o agregado familiar beneficiário possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, significa afastar deste regime um casal de pensionistas cujas pensões, individualmente consideradas, ultrapassem € 250. Trata-se de um montante reduzido, atenta a exiguidade da remuneração mensal mínima garantida.

Por outro lado, o critério apontado não entra em linha de conta com a dimensão do agregado familiar, pelo que com o critério proposto é indiferente quanto à existência de um ou mais elementos no agregado familiar, criando severas injustiças na sua aplicação.

Por isso, o Bloco de Esquerda considera importante aumentar o valor que confere o acesso ao tarifário social, diferenciando também esse montante de acordo com o número de sujeitos passivos e ainda a existência de sujeitos dependentes.

Também os agregados familiares de maior dimensão são contemplados com um tarifário mais vantajoso, designado por tarifário familiar. No entanto, mais uma vez, se pretende demonstrar consideração por esta realidade, mas se estabelece uma condição de acesso de difícil preenchimento: uma dimensão igual ou superior a 6 elementos do agregado familiar. Por este critério, um casal com três filhos ficaria excluído, sendo certo que este número de filhos, nos dias de hoje, já constitui um agregado familiar de grande dimensão. O Bloco de Esquerda entende que uma dimensão igual ou superior a 5 elementos do agregado familiar é mais adequada aos objectivos que se pretendem atingir.

De igual forma, o Bloco de Esquerda discorda com a proibição da acumulação dos tarifários social e familiar: com efeito, os interesses que a existência dos mesmos procura acautelar é diversa, bem como diverso é o seu modo de aplicação: no primeiro caso opera por uma redução do valor da tarifa fixada, e no segundo por um alargamento dos escalões de consumo. Assim sendo, nem sequer a cumulação dos dois regimes não dificulta o cálculo do valor das tarifas, pelo que não se compreende que os valores alcançados com estes dois tarifários sejam beliscados com a proibição da sua acumulação.

Em consequência, o Bloco de Esquerda propõe a eliminação da proibição de cumulação dos dois tarifários, o social e o familiar.

Quanto à fixação das tarifas de recolha de resíduos sólidos urbanos, o Bloco de Esquerda compreendendo o carácter indiciário da sua relação com o consumo de água, o que não traduz a solução ideal, que seria a individualização deste custo em função do volume e resíduos sólidos urbanos produzidos por cada utilizador, não pode aceitar que a mesma seja o alfa e o ómega da definição do valor da tarifa.

No que concerne aos utilizadores domésticos, tal é compreensível, atenta a dificuldade de encontrar um critério que permita uma diferenciação de forma exequível. Tal não se compreende no que respeita aos utilizadores não domésticos. Com efeito, indexar isoladamente o custo da recolha dos resíduos sólidos urbanos ao consumo de água, penalizaria algumas actividades em comparação com outras: assim, o sector da restauração é fortemente penalizado por comparação, por exemplo, a uma sapataria ou a um supermercado. Estes últimos, produzindo seguramente uma maior quantidade de resíduos sólidos urbanos, não gastarão tanta água como os primeiros.

Assim, que para assegurar alguma equidade, o Bloco de Esquerda propõe que o valor da tarifa resulte de duas parcelas: uma referente ao consumo de água e outra referente à dimensão das instalações, assim se repondo equilíbrio e justiça na distribuição do valor das tarifas.

Outros critérios se poderiam encontrar, é certo, como o tipo de actividade exercida, mas seriam de muito onerosa aplicação.

Por último, e não obstante não apresentar, por agora, propostas, tendo em conta a necessidade de assegurar a efectividade e exequibilidade de tal solução, o Bloco de Esquerda entende que as tarifas deveriam ser reduzidas e diferenciadas por unidade geográfica em função do volume de separação de resíduos sólidos urbanos para reciclagem.

O vereador do Bloco de Esquerda na Câmara Municipal da Moita propõe as seguintes alterações ao PROJECTO DE REGULAMENTO TARIFÁRIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESIDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DA MOITA:



Artigo 11.º
Tarifário social

1 - Beneficiam da aplicação do tarifário social.os utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar possua:
a)     rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, por cada sujeito passivo;
b)    rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 1,5 o valor da retribuição mínima mensal garantida, por cada sujeito passivo quando a declaração fiscal inclua sujeitos dependentes.
2 – (….)

Artigo 12.º
Tarifário familiar

As tarifas de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos quanto a utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar seja composto por cinco ou mais elementos são majoradas com um acréscimo de 3 m3 em cada escalão da tarifa variável para utilizadores finais domésticos.

Artigo 15.º
Acesso aos tarifários especiais

1 – (….)
2 – (….)
3 - Os utilizadores podem cumulativamente usufruir do tarifário social e familiar.

Artigo 33.º
Estrutura tarifária da tarifa variável doméstica e não doméstica

1 - A tarifa variável para utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos é devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objecto de facturação, sendo expressa em m3 por indexação ao volume de água consumido, excluído o volume de água consumido nos termos do n.º 3, do artigo 20.º e do n.º 3, do artigo 21.º do presente Regulamento, por cada 30 dias.
2 - A tarifa variável para utilizadores não domésticos do serviço de gestão de resíduos é devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objecto de facturação, sendo expressa:
a)     Metade do respectivo valor em m3 por indexação ao volume de água consumido, excluído o volume de água consumido nos termos do n.º 3, do artigo 20.º e do n.º 3, do artigo 21.º do presente Regulamento, por cada 30 dias.
b)    Metade do respectivo valor em função da área das instalações do utilizador não doméstico.
3 – Os utilizadores não domésticos deverão indicar a área das respectivas instalações, sendo a tarifa liquidada pelo valor máximo aplicável em função da área quando não o façam.

Moita e Paços do Concelho, 5 de Dezembro de 2011

Sem comentários:

Enviar um comentário