domingo, 10 de junho de 2012

Minuta de Reclamação em Caso de Não Convocação de Assembleia Municipal na Sequência de Requerimento para Realização de Referendo Local

Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia Municipal de ……………………….



Assunto:Projeto de Deliberação para a Realização de Referendo Local


…………………………………., …………… de Junho de 2012


1 – No passado dia …… de …………… de 2012, os deputados municipais, eleitos pela BE para a Assembleia Municipal de ……………………………., apresentaram, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, um Projeto de Deliberação para a Realização de Referendo Local relativamente à pronúncia da Assembleia Municipal de …………………………….., sobre a reorganização territorial autárquica a efetuar nos termos do artigo 11.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º22/2012, de 30 Maio.

2 – Recebido o projecto de deliberação pelo Presidente da Assembleia Municipal, a deliberação da Assembleia Municipal é obrigatoriamente tomada, em sessão ordinária ou extraordinária, no prazo de 15 dias após o exercício ou recepção da iniciativa referendária, caso esta tenha origem representativa, nos termos do artigo 24.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro).

3 – Compete ao Presidente da Assembleia Municipal convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Municipal, seja a requerimento, seja por iniciativa própria, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e artigo 54.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redação atual.

4 – Compete ainda ao Presidente da Assembleia Municipal assegurar o regular funcionamento da Assembleia Municipal (artigo 54.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redação atual).

5 – Até ao momento não se verificou o agendamento da discussão e votação do projeto de deliberação em epígrafe, não se verificando igualmente a convocatória de sessão extraordinária para o efeito.

6 – Considerando a matéria objeto de referendo, constatamos que os prazos definidos para que a Assembleia Municipal se pronuncie sobre a reorganização territorial autárquica são muito curtos (90 dias, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio), pelo que todo o tempo é precioso para o processo de decisão sobre o referendo local proposto.

Assim, vimos reiterar a necessidade de cumprimento dos prazos legalmente prescritos para a apreciação do projeto de deliberação em epígrafe, alertando Vossa Excelência para o cumprimento da legislação aplicável e para as consequências do seu não cumprimento.

Apresentamos pois, os nossos protestos de estima e consideração,

Os deputados municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,


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